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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1337696_5d602.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.696 - MA (2018/XXXXX-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : GENIVAL ALVES DA SILVA

ADVOGADO : MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA E OUTRO (S) - MA013763

AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO COSTA PEREIRA

AGRAVADO : CARLOS EFIGENIO ROCHA

ADVOGADOS : ABDORAL VIEIRA MARTINS JÚNIOR - MA007907 DENILSON CUNHA DA SILVA E OUTRO (S) - MA016977

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA E RECURSO ANTERIORES AO NCPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.869/73. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ENQUANTO NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 511 CPC. REGRA DO PREPARO IMEDIATO. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO.

I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.".

II - Segundo o enunciado administrativo número 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

III -In casu, a sentença recorrida foi proferida em 15/10/2015 e publicada em 21/01/2016, enquanto a apelação ora analisada foi interposta em 05/02/2016, ou seja, antes da vigência do Novo CPC, ensejando a aplicação da Lei nº 5.869/73.

Superior Tribunal de Justiça

IV - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processacia, em apenso aos autos principais, constituindo erro rosseiro a#não observância dessa formalidade, nos termos do art. da Le. 60/50", (AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro aldo steves LirÉç, Primeira Turma, DJe 21/03/2011). Precede gRg"Tler'-A-RE sp XXXXX/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA 1 TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013; EDcl no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013; AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 09/05/2013.

V - Também na esteira da jurisprudência do STJ, tem-se que a concessão da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de modo que, enquanto não deferida, a parte é obrigada a arcar com as despesas processuais, dentre as quais se inclui o preparo recursal. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 31/10/2012; EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 26/10/2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012; AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011.

VI -O preparo deve ser comprovado quando da interposição do recurso, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, sob pena de imposição ao recorrente da pena de deserção, pela impossibilidade de regularização posterior, dada a incidência do fenômeno da preclusão.

VII - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador.

VIII - Apelação não conhecida. Sem interesse ministerial.

Superior Tribunal de Justiça

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 330 - 337, e-STJ).

Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e 5º e 6º da Lei 1.060/50.

Alega a nulidade do acórdão por omissão.

Sustenta que efetuou o pedido de justiça gratuita concomitantemente à interposição do recurso de apelação, tido como deserto na origem.

Defende a existência de erro judicial na distribuição do pedido de justiça gratuita apartado, onde a secretaria do Tribunal de origem teria autuado o pedido de justiça gratuita como processo autônomo, não havendo que se falar em deserção.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 415 - 429), pugnando o não provimento do recurso.

O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 431 -435, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

Não assiste razão ao agravante.

Quanto à alegação de que o pedido de justiça gratuita foi realizado em concomitância com a interposição do recurso de apelação, a Corte local registrou que:

No acórdão da Apelação (e-STJ, fls. 306 - 307):

A petição de fls. 210, na qual, em momento posterior à mterposição do recurso em questão, o apelante requer a concessão da justiça gratuita não autoriza o conhecimento daquele, tendo em vista que a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, conforme

E no Acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 334):

Superior Tribunal de Justiça

avulsa o requerimento do benefício da justiça gratuita, mas, por equívoco da secretaria, a mesmo não foi juntada aos autos tempestivamente carecem de comprovação,

Portanto, concluindo a Corte local que o apelante não comprovou a veracidade da alegação de que realizou o pedido de justiça gratuita simultaneamente à interposição do recurso de apelação, a revisão da conclusão adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula 7 do STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.

O óbice em questão impede por idênticas razões a análise da suscitada divergência jurisprudencial.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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