28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 691516 RS 2004/0139306-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 691516 RS 2004/0139306-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 24.10.2005 p. 193
Julgamento
11 de Outubro de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE.
1. A 1.ª Seção, no julgamento do REsp n.º 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta .
2. Ademais, a 2.ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95.
3. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica - como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida, curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção.
4. A aplicação da legislação infraconstitucional deve subsumir-se aos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal.
5. A Lei de Concessoes estabelece que é possível o corte considerado o interesse da coletividade, que significa não empreender o corte de utilidades básicas de um hospital ou de uma universidade, tampouco o de uma pessoa que não possui módica quantia para pagar sua conta, quando a empresa tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança.
6. Ressalvadas, data maxima venia, opiniões cultíssimas em contrário e sensibilíssimas sob o ângulo humano, entendo que 'interesse da coletividade' a que se refere a lei pertine aos municípios, às universidades, hospitais, onde se atingem interesses plurissubjetivos.
7. Por outro lado, é mister considerar que essas empresas consagram um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, por isso que é notório que essas pessoas jurídicas recebem mais do que experimentam inadimplementos.
8. Destacada minha indignação contra o corte do fornecimento de serviços essenciais a municípios, universidades, hospitais, onde se atingem interesses plurissubjetivos , submeto-me à jurisprudência da Seção.
9. Recurso especial improvido, por força da necessidade de submissão à jurisprudência uniformizadora
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
(ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR) POSSIBILIDADE, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, ÁGUA, APÓS, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA / HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, MORA, USUÁRIO, CLÍNICA PARTICULAR, ATIVIDADE, ENFERMAGEM / NÃO CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ; APLICAÇÃO, ARTIGO, LEI FEDERAL, REFERÊNCIA, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. LUIZ FUX) IMPOSSIBILIDADE, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, INTERRUPÇÃO, FORNECIMENTO, ÁGUA, COM, OBJETIVO, CONSTRANGIMENTO, USUÁRIO, PAGAMENTO, TARIFA, OU, MULTA / HIPÓTESE, USUÁRIO, PESSOA FÍSICA, COM, CONDIÇÃO ECONÔMICA, POBREZA, OU, PESSOA JURÍDICA, RESPONSÁVEL, POR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERESSE COLETIVO / NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MOMENTO, INTERPRETAÇÃO, LEI FEDERAL, REFERÊNCIA, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ; NECESSIDADE, PREVALÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, SOBRE, INTERESSE, CONCESSIONÁRIA, COM, OBJETIVO, AFASTAMENTO, RISCO, PREJUÍZO, COMUNIDADE ; POSSIBILIDADE, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, AÇÃO DE COBRANÇA, OBJETIVO, RECEBIMENTO, VALOR DA DÍVIDA ; NECESSIDADE, RESTRIÇÃO, INCIDÊNCIA, RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, APENAS, SOBRE, PATRIMÔNIO, DEVEDOR ; EXISTÊNCIA, PREVISÃO, PERCENTUAL, INADIMPLEMENTO, MOMENTO, CONCESSIONÁRIA, REALIZAÇÃO, CÁLCULO, CUSTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Veja
- INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL - POSSIBILIDADE
- STJ - RESP 363943 -MG, RESP 337965 -MG (RT 820/192, RDTJRJ 59/145)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00006 PAR: 00003 INC:00002