27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 474728 SP 2018/0274238-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 474.728 - SP (2018/0274238-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO VANESSA PIZARRO RIGUETE CORREA PORTO - SP327795
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO APARECIDO MACEDO CAMPEAO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus , impetrado em favor de RODRIGO APARECIDO MACEDO CAMPEAO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 96-102.
No presente writ , o impetrante sustenta que não houve justificação adequada a ensejar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, e que houve afronta aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, ao argumento de que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na gravidade abstrata do crime praticado.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para que incida o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena (fls. 3-15).
É o breve relatório.
Decido .
O col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção,
Superior Tribunal de Justiça
e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano , flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, nos limites da cognição in limine , ausentes os indícios para a configuração do fumus boni iuris , a quaestio deverá ser apreciada, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator