29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RCD no HABEAS CORPUS: RCD no HC 473682 GO 2018/0267695-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 23/10/2018
Relator
Ministra LAURITA VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
RCD no HABEAS CORPUS Nº 473.682 - GO (2018/0267695-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ REQUERENTE : JOEL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : JOEL BARBOSA DA SILVA - DF017363 REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : FRANCISCO LENO GALDINO (PRESO) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de FRANCISCO LENO GALDINO, da decisão de fls. 140-142, por intermédio da qual indeferi a medida liminar, porque o pleito deixou de vir instruído com a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. O Requerente afirma a impossibilidade de juntada da citada peça, pois o acórdão impugnado está pendente de publicação. Argumenta que "fica prejudicada a defesa do Paciente, que, por razões alheias à sua vontade, deixa de juntar o acórdão" (fl. 148). Aduz que "o diploma processual em seu art. 648, inciso II, prescreve como coação ilegal, quando alguém permanecer preso além do tempo estipulado pela lei" (fl. 150). Afirma, ainda, que se encontra segregado "precisando de uma cirurgia e recebendo tratamento desumano do Estado, sem antecedentes criminais, residência fixa e atividade lícita" (fl. 151). É o relatório. Decido. Sem razão, todavia. Não obstante tenha sido demonstrada a impossibilidade de juntada do acórdão impugnado, porque pendente de publicação, a citada peça é documento essencial para a apreciação do alegado constrangimento ilegal. Desconhecidos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, é inviável a análise do pleito deduzido em favor do Paciente, que foi preso preventivamente em 16/01/2018, por ocasião do recebimento da denúncia. Na peça acusatória é imputada ao Réu a prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2.º, incisos III e VI, e 347, parágrafo único, do Código Penal, por ter matado sua ex-companheira, com emprego de asfixia. O conhecimento das razões de decidir é imprescindível para o exame do alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 145-151. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que preste as informações, que deverão vir acompanhadas das peças indispensáveis ao exame do presente habeas corpus, notadamente do acórdão ora impugnado e da denúncia, bem como da chave de acesso às informações processuais, se for necessária. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de outubro de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora