2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1551916 SP 2015/0213815-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 24/10/2018
Julgamento
16 de Outubro de 2018
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No mérito, a Corte local confirmou a sentença de procedência da ação revocatória reconhecendo a competência do juízo falimentar para declarar a ineficácia da dação em pagamento após o termo legal. 2.1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo falimentar processar e julgar ação revocatória, a fim de analisar a ineficácia de ato, em relação à massa falida, firmado após o termo legal. Precedentes. 2.2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.