8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl 34010 PE 2017/0103356-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AUTORIDADE DECISÃO STJ. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, f, da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
2. Hipótese em que a decisão reclamada determinou a manutenção de contrato de assistência à saúde, na modalidade de individual, nos termos do art. 1º da Resolução 19/1999, Conselho de Saúde Suplementar - Consu, regulamento que não tem pertinência alguma com a discussão instaurada no ARESP 103.421/PE e, portanto, não foi examinado pela decisão nele proferida.
Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.