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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1756401 RN 2018/0188612-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 22/10/2018
Julgamento
16 de Outubro de 2018
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a decretação da nulidade pela ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso especial quando a defesa foi regularmente intimada, sem, contudo, manifestar-se no prazo legal.
II - In casu, verifica-se que houve a regular intimação da defesa para a apresentação das contrarrazões, porém esta quedou-se inerte (fls. 345-346). Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.