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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_476564_860a6.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 476.564 - MS (2018/XXXXX-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ( Apelação n. XXXXX-33.2016.8.12.0031). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.770 dias-multa (fls. 9/33). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, fixando o regime semiaberto, e multa. Segue a ementa do acórdão (fls. 35/41): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DESCABIDA AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA EM JUÍZO - DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS - REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, COM A RESULTANTE ABSOLVIÇÃO - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTEFATO DESMUNICIADO - IRRELEVÂNCIA - PENAS CORPORAIS READEQUADAS PELO JUÍZO AD QUEM PARA MENOS DE 8 (OITO) ANOS EM VIRTUDE DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL DISPOSTA NO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS - REGIME PRISIONAL MODIFICADO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO, EX VI DO ART. 33, § 2o, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 85/90). No presente writ (fls. 3/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que, o Desembargador Revisor, em seu voto, consignou que considerava inidônea a fundamentação utilizada na sentença para valorar negativamente os motivos do crime, contudo, tendo em vista que a pena, na segunda fase, retornou ao mínimo legal, o redimensionamento da pena-base não traria reflexos na pena. Entretanto, a defesa alega que, ao contrário do que foi dito pelo revisor, o afastamento da exasperação da pena-base mudaria a situação do paciente, já que o acusado não foi beneficiado com qualquer atenuante. Afirma que a situação mencionada pelo Revisor refere-se ao corréu, que foi beneficiado com a atenuante da menoridade. Assim, tendo em vista que a contradição não foi conhecida nos embargos, requer que os autos retornem ao revisor para que este se manifeste sobre a ressalva apontada no voto. Subsidiariamente, aduz que como a circunstância apontada como negativa pelo julgador é flagrantemente indevida, nada impede que este Tribunal Superior conceda a ordem de ofício, na medida em que "admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica (fl. 7). Dessa forma, se insurge contra a exasperação da pena-base, tendo em vista que os motivos do crime foram considerados desfavoráveis com esteio no lucro fácil em prejuízo da saúde e vida de terceiros, elementos inerentes ao crime de tráfico de drogas. Assim, requer, na liminar e no mérito, seja deferida a ordem de Habeas Corpus para o fim de afastar da pena-base a circunstância judicial negativa dos motivos do crime ou que seja determinado o retorno dos autos ao Desembargador Revisor para que profira o voto em relação à dosimetria da pena do paciente (fl. 7). É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção dos pacientes. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Devidamente instruído, dispenso informações. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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