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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.770 - SP (2018/0234855-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : AMC DO BRASIL EIRELI
ADVOGADO : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA E OUTRO(S) - SP104016
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835 MARIA HELENA DE CARVALHO ROS - SP201076 RAFAEL BARIONI - SP281098 HELGA LOPES SANCHEZ E OUTRO(S) - SP355025
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisdicional (e-STJ fls. 154/155).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 122):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição liminar. Intempestividade. Ação endereçada e distribuída em juízo diverso daquele em que tramita a execução. Cancelamento da distribuição. Protocolo no juízo correto após decorrido o prazo legal peremptório. Ausência de justa causa para a dilação.
Endereçamento equivocado que constitui erro grosseiro e inescusável. Intempestividade caracterizada. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Rejeição liminar dos embargos mantida.
Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 127/142), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial, no sentido de que os embargos apresentados em juízo diverso não poderiam ser considerados intempestivos, haja vista a ausência de má-fé da parte agravante e prejuízo da marcha processual.
No agravo (e-STJ fls. 158/176), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 179/182).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada de forma que o conhecimento do recurso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal, ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Sob esse aspecto, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
Documento: 88664821 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 31/10/2018 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1382852/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 15/12/2016.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou de dissídio jurisprudencial implica deficiência na fundamentação do recurso especial faz incidir o teor da Súmula n. 284/STF.
2. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo.
3. A referida Súmula também obsta o recurso especial pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 856.222/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)
No caso dos autos, a empresa recorrente não indicou o suposto dispositivo
legal objeto da divergência jurisprudencial.
Em tal circunstância, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF, tendo em vista
a deficiência na fundamentação recursal.
Por fim, ressalta-se que mera indicação dos arts. 8º e 188 do CPC/2015
(e-STJ fls. 134/135) não afasta a aludida deficiência na fundamentação, pois apenas
citados en passant , sem qualquer ingerência nos acórdãos recorrido ou paradigma
citados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator