8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58.574 - PR
(2018/0222475-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : SIDNEY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA - PR021627 EDUARDO HENRIQUE KNESEBECK - PR072313
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE E OUTRO(S)
- PR056836
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
interposto por SIDNEY FERREIRA DA SILVA , com base nos arts. 105, II, b, da
Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de
2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA, MESMO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. 2. NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA FUNCIONAL, A QUALIDADE DE SEGURADO NÃO ESTÁ LIGADA AO FATOR CONTRIBUTIVO, E SIM, AO PROVIMENTO DE MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DE UM CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. 3. PERDA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MARCADO PELA AMPLA DEFESA. 4. ANÁLISE CONJUGADA DO ARTIGO 40, II C/C ARTIGO 43 DA LEI ESTADUAL 12.398/98, DO ARTIGO 127 DA LEI 8.112/90 C/C ARTIGO 41, § 1 , DA CONSTITUIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que “o recorrente
contribuiu, por toda a sua carreira, ao regime próprio de previdência dos
servidores públicos do Estado do Paraná, o que lhe gera direito adquirido à
percepção dos proventos de aposentadoria”. “Assim, o ato administrativo
que excluiu o autor dos quadros da reserva remunerada da Polícia Militar, por
desrespeitar o art. 5º, XXXVI, da CF, é inconstitucional”. “Denota-se que o
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autor possui direito (adquirido) em receber seus proventos, vez que esses não são oferecidos pelo Estado de maneira gratuita, pois durante todo o tempo da ativa foi descontado mensalmente de seu vencimento a verba necessária para o pagamento de sua previdência”.
Com contrarrazões (fls. 145/149e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem (fl. 178/180e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 198/200e, opinando pelo improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que o impetrante perdeu a condição de servidor público em razão de regular procedimento administrativo que culminou na sua exclusão da corporação e, portanto, não faz jus aos proventos, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 92/118e):
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Assessoria Jurídica Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR, o militar Sidney Ferreira da Silva, RG n° 3.938.647-0, na graduação de soldado, na reserva remunerada, foi excluído das fileiras da Corporação, a bem da disciplina, pelos fundamentos constantes na Solução do Conselho de Disciplina n° 063/2013, publicada no Boletim-Geral n° 056/2016 de 23/03/2016, bem como na Solução de Reconsideração de ato e que julgou improcedente o recurso."
Ou seja, a partir do momento em que o impetrante foi excluído da corporação - após procedimento administrativo no qual lhe foi assegurada ampla defesa (Num. 149521 e Num. 149525) -o impetrante perdeu a condição de servidor público.
Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi
refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte
tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as
Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002.
3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
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SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE SUMULAR 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular 283/STF, de aplicação analógica ao recurso ordinário, deve o recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos do pronunciamento judicial que pretende reverter, sob pena de, não o fazendo, vê-lo mantido.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 37.941/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSTILAMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de
fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente
predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso
interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Não obstante, verifico que o acórdão recorrido adotou
entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, não obstante a
natureza contributiva do benefício previdenciário, é constitucional a pena de
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cassação de aposentadoria.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. As alegações de decadência e prescrição da pretensão punitiva do Estado não foram objeto da impetração, constituindo inaceitável inovação recursal, nos termos dos precedentes desta Corte de Justiça.
2. Ademais, a tese veiculada no mandamus, consistente na impossibilidade de aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, já foi rechaçada por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausentes argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.191/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 9°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular o ato coator que cassou a sua aposentadoria por invalidez, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ("improbidade administrativa") da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria.
2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido da
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constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
3. Precedentes: MS 23.299/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno do STF, julgado em 06/03/2002, DJ 12/04/2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno do STF, julgado em 30/06/2005, DJ 19/08/2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno do STF, julgado em 28/05/2015, DJe 22/06/2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma do STF, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
(...)
5. Segurança denegada.
(MS 20.470/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016, destaque meu).
Nessa linha, orienta-se, ainda, o Supremo Tribunal Federal,
consoante julgados assim ementados:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, HAJA VISTA TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009, ART. 25).
(RE 848019 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDIGNIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME: PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. PRECEDENTES.
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INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA: ATO VINCULADO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA (ART. 134 DA LEI N. 8.112/1990). PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
(RMS 33937, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016).
Isto posto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de
Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte,
NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora