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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 549.562 - RS (2003/0107853-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : JESUS PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : DANIELA BORGES RODRIGUES THEVENET
ADVOGADO : RODRIGO BORGES RODRIGUES E OUTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses.
3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício.
5. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 25 de junho de 2004 (data do julgamento)
MINISTRO PAULO GALLOTTI , Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 549.562 - RS (2003/0107853-5)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -
SALÁRIO-MATERNIDADE - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO INDEFERIDO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Reconhecido que a segurada não perdeu a qualidade de segurada, é de se manter a sentença que determinou o prosseguimento do processo administrativo ." (fl. 109)
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados. (fl. 117)
Aponta o recorrente, em preliminar, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão foi omisso ao não apreciar as restrições do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
No mérito, afirma que houve ofensa ao supracitado artigo 71, pois a interpretação deste pressupõe a incidência dos arts. 392 e 393 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sustentando que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada na condição de empregada, requisito não preenchido pela autora.
Não foram apresentadas contra-razões, subindo os autos a esta Corte após o recurso ser admitido. (fl. 156)
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 549.562 - RS (2003/0107853-5)
VOTO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Trata-se de ação mandamental visando a concessão de salário-maternidade, negado no âmbito administrativo ao argumento de que a exoneração da autora/recorrida obsta a concessão do referido benefício, posto que ausente o vínculo empregatício.
A ordem foi concedida em primeiro grau, com determinação de regular andamento do procedimento administrativo, sob os seguintes fundamentos: a) na época do requerimento a autora ainda mantinha a qualidade de segurada; b) o benefício pleiteado independe de carência, a teor dos arts. 15, II, e 26 da Lei nº 8.213/91. Em sede de apelação, a referida sentença foi confirmada, adotando-se o mesmo entendimento.
Insurge-se a autarquia, por meio deste apelo especial, sustentando que o acórdão solveu a controvérsia sem apreciar a questão relativa à limitação do referido art. 71 da Lei de Benefícios, que remete o exame da matéria à apreciação conjunta das normas constitucionais e das disposições referentes à proteção da maternidade nos arts. 392 e 393 da CLT.
Afirma, também, que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada e, no caso dos autos, a recorrida não mais ostentava essa condição por ocasião do requerimento.
Sem razão o recorrente.
Inicialmente, no tocante à preliminar, percebe-se claramente que a pretensão deduzida nos autos foi enfrentada e decidida, tendo o Tribunal de origem apreciado as questões postas ao seu crivo, apresentando-se devidamente fundamentado o julgado. Daí porque não é aceitável a alegação de violação do artigo 535 do CPC, não se demonstrando a existência dos pressupostos que autorizariam a oposição de embargos declaratórios, instrumento processual que não se destina ao
Documento: 485499 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/10/2005 Página 3 de 6
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exame de matéria já devidamente analisadas.
De outra parte, não há confundir entre decisão contrária ao interesse da
parte e ausência de prestação jurisdicional.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO PELA SENTENÇA LIQUIDANDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, longe de ser omisso, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, melhor se coaduna com a espécie. O fato de não ser satisfatória ao recorrente não tem o condão de macular o julgado atacado, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volverem os autos à instância de origem para que lá seja suprida a falta inexistente.
(...).
5. Recurso especial conhecido."
( REsp nº 252.757/SP, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES , DJU de 24/2/2003)
Quanto ao mérito, importa analisar o dispositivo tido por malferido. É da
letra da Lei:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social." (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999)
O acórdão, por sua vez, assim decidiu a demanda, verbis :
"A teor do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. O dispositivo supra, por não fazer distinção em relação a qualquer espécie de benefício, é aplicável na hipótese dos autos, pois onde a lei não discrimina, não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente se a questão envolve a maternidade, merecedora de proteção especial do Estado." (fl. 107)
Superior Tribunal de Justiça
Tenho que o Tribunal de origem bem aplicou as normas de regência ao caso in concreto . Vê-se que o cerne da questão é saber se a recorrida, ao requerer o benefício em comento, mantinha a sua qualidade de segurada.
Entendo que sim.
Embora a autora estivesse desempregada na ocasião do requerimento do benefício, encontrava-se amparada pela legislação previdenciária que garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses.
Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. E, conforme se verifica dos autos, a segurada requereu seu benefício 37 dias após a sua exoneração, restando incontroverso o seu direito ao benefício pleiteado.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2003/0107853-5 RESP 549562 / RS
Número Origem: 200171030009099
PAUTA: 22/06/2004 JULGADO: 25/06/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : JESUS PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO : DANIELA BORGES RODRIGUES THEVENET
ADVOGADO : RODRIGO BORGES RODRIGUES E OUTRO
ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Salário Maternidade
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 25 de junho de 2004
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário