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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.054 - SP (2017/0117459-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : EVA BALDONEDO RODRIGUEZ E OUTRO(S) - SP205688
EMBARGADO : JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA
EMBARGADO : JOSE CELSO ROSALEM
EMBARGADO : JOSE DORIVAL BOVO
EMBARGADO : JOSÉ GOMES FERNANDES
EMBARGADO : JOSE ROSSI SILVA
EMBARGADO : JOSE VICENTE FILHO
EMBARGADO : JOAO GUERRERA
EMBARGADO : JOSE MASCARIN
EMBARGADO : LUIZ PESCE
EMBARGADO : LEONOR RAPPUCCI FORNAZARI
EMBARGADO : MARIA APARECIDA CORREA MATANO
EMBARGADO : MARIA CARMEN DE OLIVEIRA MOLINA
EMBARGADO : ORLANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO : OSWALDO RONCHIN
EMBARGADO : SYNVAL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS : NELSON CAMARA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS -SP015751 FERNANDA EUGÊNIA FERREIRA DIAS - SP245296
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo.
A embargante aduz que "a r. decisão está eivada de contradição, isso porque nas suas razões de decidir o Ilmo. Relator demonstrou que reconsideraria a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da outra parte, haja vista ter sido o Acórdão do Juízo a quo decidido com amparo na Constituição Federal do Estado de São Pulo, o que impediria o Colendo Superior Tribunal de Justiça, incompetente para apreciar o feito por ocasião Emenda Constitucional n. 45/2004".
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
Com efeito, a decisão agravada concluiu que, apesar de que a jurisprudência em caso como o dos autos entende pela aplicação da Súmula 85/STJ, restou um segundo fundamento que nega o direito com base em direito local, o que impede o exame do especial pela Súmula 280/STF.
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de corrigir erro material do dispositivo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator