Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_105154_f88e3.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 105.154 - SP (2018/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : MAURO AUGUSTO BOCCARDO RECORRENTE : ADRIANA DA LUZ OLIVEIRA RECORRENTE : MATEUS EDUARDO BOCCARDO ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Mauro Augusto Boccardo, Adriana da Luz Oliveira e Mateus Eduardo Boccardo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ( HC n. XXXXX-27.2018.8.26.0000 fls. 236/243). Tem-se dos autos que os recorrentes foram denunciados, nos autos da Ação Penal nº XXXXX-88.2017.8.26.0459, por prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, nos arts. 288 e 312, c.c. o art. 327, § 2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 14/59). Tem-se ainda que, devidamente citados, os recorrentes apresentaram defesa prévia; designada audiência de instrução (datada 13/06/2018), para colheita de testemunhos de acusação e de defesa. Ato contínuo, foi determinada a expedição de carta precatória para inquirição de testemunha de acusação na comarca de Guariba, sendo designada a data de 28/06/2018 para cumprimento. Para evitar nulidade processual, a defesa dos pacientes requereu que a oitiva das testemunhas de defesa fosse realizada após o cumprimento da referida precatória. O pedido foi indeferido e a audiência realizada. Em face do indeferimento do requerimento defensivo para inquirição de testemunha de defesa em data posterior à testemunha de acusação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça que, por sua vez, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 239): PENAL. "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. Pretendida anulação da decisão e da audiência que inquiriu testemunhas de defesa antes da acusação. Descabimento. Ausência de prejuízo (artigo 563, do Código de Processo Penal). Expedição de carta precatória que não suspende a instrução criminal (artigo 222 e 400, do Código de Processo Penal). Precedentes do C. STJ. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual o recorrente alega que a decisão feriu gravemente o que dispõe o artigo 400, do Código de Processo Penal, pois, com a reforma processual ocorrida em 2008, mencionado artigo passou a prever a ordem de inquirição das testemunhas, devendo ser as de acusação ouvidas antes das de defesa, justamente para assegurar o devido processo legal e a ordem lógica do contraditório penal, em que a defesa, em todas as suas manifestações, deverá se pronunciar por último (fl. 251). Continua, pontuando que, no presente caso tal inversão se demonstrou ainda mais prejudicial à defesa, uma vez que, conforme dito alhures, a testemunha de acusação (CARLOS ROBERTO QUINTILIANO) não pode ser considerada uma testemunha qualquer. Isso, Excelências, porque em acordo de colaboração premiada firmado nos autos de um processo que correu na Comarca de Ribeirão Preto/SP, além de delatar uma das partes do processo gênese desta impetração, também mencionou a empresa dos pacientes MATHEUS e ADRIANA (fls. 174/196) (fl. 253). Requer a concessão liminar da ordem, determinando o sobrestamento da ação penal na qual se aponta o constrangimento ilegal até o julgamento final deste recurso e, no mérito, aguarda-se a reforma do v.acórdão para que a audiência realizada no dia 13 de junho de 2018, que inquiriu as testemunhas de defesa anteriormente a inquirição da testemunha de acusação, seja anulada, assegurando-se a ordem legal da instrução (fls. 257/258). É o relatório. A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurado, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pitangueiras/SP referentes ao processo n. XXXXX-88.2017.8.26.0459. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 06 de novembro de 2018. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/646491220

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 14 anos

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Carlos Eduardo Vanin, Advogado
Artigoshá 9 anos

Fase do interrogatório usa-se Sistema Presidencialista e Cross Examination

Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não retornar ao trabalho