26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 650.136 - RS (2004/0046123-1)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO : ANTONIO SULIMANN DUARTE E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CALAI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282, 283 E 284,DO STF. CONTRATO DE MÚTUO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. ORDEM PÚBLICA.
1. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.º 282 da Súmula do STF.
2 . Consoante as regras de direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham elas base contratual ou extracontratual. No campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram.
3. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial, é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.
4. In casu, à época vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel seria antecipado o vencimento do valor financiado.
5. É direito do mutuário a manutenção da cobertura do FCVS e, por conseqüência, a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo Fundo, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987 (art. 2º, § 3º, da Lei n.º 10.150/00), ainda que haja novação dos débitos fundada em edição anterior da Medida Provisória 1.981-52/2000, cujas regras foram mantidas quando convertida na Lei 10.150/2000.
6. Precedentes do STJ ( REsp 638132/PR Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 06.09.2004; REsp 572148/RS Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.03.2004)
7. Recurso especial improvido.
Superior Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 650.136 - RS (2004/0046123-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF interpôs recurso especial com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de apelação, pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 107):
"ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUO HIPOTECÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESCONTO CONCEDIDO COM BASE NA MP Nº 1635/98. APLICAÇÃO DO DESCONTO PREVISTO DA LEI 10.150/2000. POSSIBILIDADE, NOVAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
O mutuário obteve junto à CEF a renegociação de seu contrato, a qual foi realizada com base na MP nº 1635-19/98, ensejando a liquidação de 91,7% do saldo devedor do financiamento e do parcelamento do saldo devedor remanescente.
A MP nº 1981-54/2000, editada após a celebração da renegociação da dívida, concedeu desconto de 100% do saldo devedor aos contratos firmados atá 31.12.1987, com cobertura FCVS. A MP nº 1981-54/2000 é a reedição, com alterações, das MP'S nºs 1520, 1635, 1696, 1798 e 1877, sendo que foi convertida na Lei nº 10.150/2000.
A renegociação da dívida, denominada pela CEF e pelo instrumento contratual como a novação, não pode servir de óbice à incidência do benefício previsto no § 3º do art. 2º da Lei 10.150/2000, uma vez que se trata de norma de ordem pública.
Enquanto houve discussão judicial sobre a dívida, inclusive no tocante a sua própria existência, não credor inscrever o nome do devedor em cadastros que restringem o acesso ao crédito."
Noticiam os autos que ANTÔNIO SULIMANN DUARTE, ora recorrido, ajuizou
ação ordinária em desfavor da ora recorrente objetivando fosse declarado quitado contrato de
financiamento, que previa a cobertura FCVS, realizado em 30 de outubro de 1980, nos termos
dos benefícios fixados pela Medida Provisória nº 1981-54/2000, determinando-se o levantamento
da hipoteca no registro de imóveis.
O juízo federal de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo autor
para determinar a aplicação dos ditames da Medida Provisória n. 1981-54/2000 ao contrato de
Superior Tribunal de Justiça
datada de 06.11.2000, se preenchidas as exigências da Medida Provisória, devendo a Caixa
Econômica Federal proceder a renegociação de parcelas inadimplentes até o dia 06 de novembro
de 2000 em decorrência do contrato de fls. 07/10 dos autos para a liberação da hipoteca,
omitindo-se de incluir ou excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, tais como o
SERASA e o SPC.
O ilustre juízo a quo assim dispôs em sua fundamentação:
"No caso em questão, o Contrato de Renegociação de Dívida foi apenas uma liberalidade da parte autora que optou por se sujeitar aos benefícios da Medida Provisória n. 1635/98, com a quitação de parte do saldo devedor, mas, continua sendo a mesma dívida com novos critérios para o pagamento do saldo devedor, e a redução do montante do valor do mútuo habitacional.
Vindo a Media Provisória n. 1981-54/2000 a favorecer a parte autora com a quitação integral do saldo devedor aos contratos anteriores a dezembro de 1987, que estejam assegurados pelo FCVS, como é o caso do celebrado pela parte autora e a Caixa Econômica Federal, impõe-se a readequação do Contrato de Renegociação do Financiamento Habitacional aos ditames da legislação mais benéfica, pois inexistiu novação da dívida." (fls. 81)
Inconformada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manejou recurso de
apelação, pugnando pela reforma da r. sentença proferida, ante a validade do "contrato de
gaveta", que teria sido firmado com base na Lei n.º 8.004/90.
A Quarta Turma do E. TRF da 4.ª Região, por maioria dos votos de seus
integrantes, negou provimento ao apelo interposto, em aresto que restou assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUO HIPOTECÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESCONTO CONCEDIDO COM BASE NA MP Nº 1635/98. APLICAÇÃO DO DESCONTO PREVISTO NA LEI 10.150/2000. POSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
O mutuário obteve junto à CEF a renegociação de seu contrato, a qual ou realizada com base na MP nº 1635-19/98, ensejando a liquidação de 91,7% do saldo devedor do financiamento e parcelamento do saldo devedor remanescente.
A MP nº 1981-54/2000, editada após a celebração da renegociação da dívida, concedeu desconto de 100% do saldo devedor aos contratos firmados até 31.12.1987, com cobertura do FCVS. A MP nº 1981-54/2000 é a reedição, com alterações, das
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MP's nºs. 1520, 1635, 1798 e 1877, sendo que foi convertida na Lei 10.150/2000.
A renegociação da dívida, denominada pela CEF e pelo instrumento contratual como novação, não pode servir de óbice à incidência do benefício previsto no § 3º art. 2º da Lei 10.150/2000, uma vez que se trata de norma de ordem pública.
Enquanto houve discussão judicial sobre a dívida, inclusive no tocante a sua própria existência, não pode credor inscrever o nome do devedor em cadastros que restringem o acesso ao crédito." (fls. 107)
Em sua fundamentação, o relator refutou a aplicação do instituto da novação na
hipótese dos autos, nos termos do que se transcreve:
"Não merece prosperar o apelo da CEF, pois a renegociação da dívida, denominada pela CEF e pelo instrumento contratual como novação, não pode servir de óbice à incidência do benefício previsto no § 3º do art. 2º da Lei 10.150/2000, uma vez que se trata de norma de ordem pública.
Com efeito, nos contratos celebrados no âmbito do SFH se apresenta forte o dirigismo contratual, havendo quase nenhum espaço para a imposição da vontade das partes. Prazos de financiamento, planos de reajustes, sistemas de amortização, FCVS, seguro, entre outros elementos fundamentais destes contratos, são disciplinados por leis e regulamentos , sendo, na maioria das vezes, inderrogáveis pela vontade das partes.
No caso, ainda que se reconheça existente verdadeira novação, não se pode desconsiderar que a base legal que a autorizou tinha caráter provisório e dependia de ulterior conversão em lei para que pudesse passar a produzir efeitos definitivamente. Não há, ainda, em se tratando de norma de ordem pública, como se deixar de aplicar ao contrato originário o benefícios instituído pela MP 1981, hoje objeto da Lei 10.150/2000.
Na realidade a renegociação da dívida, ou como quer a CEF, a novação, só ocorreu em face da existência de autorização legal (em sentido amplo), uma vez que implicou em verdadeira anistia cujos os ônus passaram a ser suportados pelo FCVS, o que equivale a dizer que sem a existência de lei (em sentido amplo) a renegociação jamais poderia ter ocorrido. Com a autorização legal para tal negociação adveio de medida provisória que foi substancialmente alterada com a criação, pela lei de conversão, de nova hipótese de quitação do saldo devedor, em se tratando de norma de ordem pública, não se pode, efetivamente, negar a incidência da nova norma ao contrato de mútuo originário, sem que se possa cogitar de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito."
Superior Tribunal de Justiça
interpôs o recurso especial que ora se apresenta, aduzindo, em síntese, que a exegese do art. 999, do Código Civil Brasileiro restou violada, porquanto a novação, realizada anteriormente à edição da MP 1981-54/2000, por meio de renegociação da dívida advinda de financiamento, extinguiu o primeiro vínculo contratual, criando um outro, o qual deveria ser observado por força do princípio que rege o direito privado de que "pacta sunt servanda".
O prazo legal para apresentação de contra-razões ao apelo nobre decorreu in albis, conforme se extrai da certidão acostada à fl. 116 - verso, dos autos.
O recurso não foi admitido na instância de origem, conforme despacho de fls. 117/118, tendo sido provido agravo de instrumento para melhor exame da matéria posta nos autos, fls. 43 do apenso.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 650.136 - RS (2004/0046123-1)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282, 283 E 284,DO STF. CONTRATO DE MÚTUO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. ORDEM PÚBLICA.
1. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado n.º 282 da Súmula do STF.
2 . Consoante as regras de direito intertemporal, as obrigações regem-se pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham elas base contratual ou extracontratual. No campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram.
3. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial, é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.
4. In casu, à época vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel seria antecipado o vencimento do valor financiado.
5. É direito do mutuário a manutenção da cobertura do FCVS e, por conseqüência, a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo Fundo, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987 (art. 2º, § 3º, da Lei n.º 10.150/00), ainda que haja novação dos débitos fundada em edição anterior da Medida Provisória 1.981-52/2000, cujas regras foram mantidas quando convertida na Lei 10.150/2000.
6. Precedentes do STJ ( REsp 638132/PR Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 06.09.2004; REsp 572148/RS Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.03.2004)
7. Recurso especial improvido.
Superior Tribunal de Justiça
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, o art.
999, do Código Civil Brasileiro não foi prequestionado, sequer de forma implícita, pelo acórdão
recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão porventura
existente, consoante se colhe do voto-condutor do aresto atacado:
"Na realidade a renegociação da dívida, ou como quer a CEF, a novação, só ocorreu em face da existência de autorização legal (em sentido amplo), uma vez que implicou em verdadeira anistia cujos os ônus passaram a ser suportados pelo FCVS, o que equivale a dizer que sem a existência de lei (em sentido amplo) a renegociação jamais poderia ter ocorrido. Com a autorização legal para tal negociação adveio de medida provisória que foi substancialmente alterada com a criação, pela lei de conversão, de nova hipótese de quitação do saldo devedor, em se tratando de norma de ordem pública, não se pode, efetivamente, negar a incidência da nova norma ao contrato de mútuo originário, sem que se possa cogitar de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito."
Consectariamente, revela-se inarredável a incidência do verbete sumular n.º 282,
do STF verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Apenas ad argumentandum tantum , melhor sorte não socorre o recorrente.
Segundo noticiam os autos, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o
contrato de financiamento de casa própria foi celebrado em 30.10.1980. Ao renegociar a
referida dívida por meio de contrato de mútuo, com amparo na Medida Provisória nº 1635/98, os
autores obtiveram desconto de 91,7% sob o saldo devedor. Todavia, a Medida Provisória nº
1981-54/2000, publicada posteriormente, concedeu anistia de 100% do saldo devedor dos
contratos de financiamento firmados até o dia 31.12.1987.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de ser direito do
mutuário a manutenção da cobertura do FCVS desde que o contrato tenha sido celebrado até 31
de dezembro de 1987, ainda que haja novação dos débitos fundada em edição anterior da Medida
Provisória 1.981-52/2000, consoante os seguintes arestos:
RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO
Superior Tribunal de Justiça
DEVEDOR. FCVS. DESCONTO DE 90% DESCONTO CONCEDIDO COM BASE NA MP Nº 1.981, REEDIÇÃO Nº 50. NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DO DESCONTO INTEGRAL PREVISTO NA REEDIÇÃO Nº 52 DA MESMA MP E NA LEI 10.150/2000. POSSIBILIDADE.
É direito do mutuário a manutenção da cobertura do FCVS e, por conseqüência, a liquidação antecipada do saldo devedor, com desconto de 100% pelo Fundo, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987 (art. 2º, § 3º, da Lei n.º 10.150/00), ainda que haja novação dos débitos fundada em edição anterior da Medida Provisória 1.981-52/2000, cujas regras foram mantidas quando convertida na Lei 10.150/2000.
Recurso especial improvido. ( REsp 638132/PR Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 06.09.2004)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO E VARIAÇÕES SALARIAIS, MAIS DE UM IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO INTEGRAL. SALDO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo o mutuário firmado contrato até 31 de dezembro de 1987 e existindo a novação de débitos entre a União e o agente financeiro,na forma do artigo 2º, § 3º, da Lei 10.150/00, possui direito a manter a cobertura do Fundo de Compensação e variações salariais e assim proceder à liquidação total e antecipada do saldo devedor.
2. Recurso especial desprovido.( REsp 572148/RS Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.03.2004)
Ora, é cediço que a cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação
Salarial, é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção
do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo
fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem
a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas
vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio.
Consectariamente, raciocínio inverso ao ora externado consubstanciaria
enriquecimento em favor das instituições bancárias, além de violar o Princípio da Irretroatividade
das Leis.
Em assim sendo, a solução da controvérsia travada nos presentes autos deve ser
solucionada à luz da ordem pública, nos termos do próprio voto condutor, pois "não se pode,
efetivamente, negar a incidência da nova norma ao contrato de mútuo originário, sem que se
possa cogitar de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito."
Superior Tribunal de Justiça
Ex positis , NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2004/0046123-1 REsp 650136 / RS
Números Origem: 200171050000041 200301507514 200304010237368
PAUTA: 04/10/2005 JULGADO: 06/10/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO : ANTONIO SULIMANN DUARTE E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CALAI
ASSUNTO: Administrativo - Contrato - Sistema Financeiro de Habitação - FCVS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 06 de outubro de 2005
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária