30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | V H O DE A B |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO SOARES NETO - MS008984 |
AGRAVADO | : | A S DE B |
AGRAVADO | : | K DE B |
AGRAVADO | : | C DE B |
ADVOGADO | : | JOSÉ VALMIR DE SOUZA - MS008262 |
INTERES. | : | S A DE A |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE. SUMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O STJ perfilha o entendimento no sentido de que, em caso de morte do alimentante, não há transmissão automática do dever alimentar. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que a pensão alimentícia é devida, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | V H O DE A B |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO SOARES NETO - MS008984 |
AGRAVADO | : | A S DE B |
AGRAVADO | : | K DE B |
AGRAVADO | : | C DE B |
ADVOGADO | : | JOSÉ VALMIR DE SOUZA - MS008262 |
INTERES. | : | S A DE A |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por V H O DE A em face de decisão deste Relator de fls. 392-396, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7⁄STJ, devido à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: "O simples fato de constar uma declaração na certidão de óbito quanto a inexistência de bens a partilhar não desobriga os agravados a comprovar tal fato por meio de inventario negativo, ou mesmo, autoriza o judiciário a ignorar completamente as provas apresentadas pelo agravante durante a instrução no sentido de que o falecido era empresário e como tal era notoriamente reconhecido pela sociedade..Segundo alhures evidenciado, não se fez necessário qualquer incursão no acervo fático ou probatório destes autos para se inferir a existência de grave afronta do regramento indigitado no especial; entendimento corroborado a luz do precedente invocado alhures oriundo dos fundamentos da própria decisão retro agravada.".
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | V H O DE A B |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO SOARES NETO - MS008984 |
AGRAVADO | : | A S DE B |
AGRAVADO | : | K DE B |
AGRAVADO | : | C DE B |
ADVOGADO | : | JOSÉ VALMIR DE SOUZA - MS008262 |
INTERES. | : | S A DE A |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE. SUMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O STJ perfilha o entendimento no sentido de que, em caso de morte do alimentante, não há transmissão automática do dever alimentar. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que a pensão alimentícia é devida, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC⁄2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Conforme asseverei na decisão monocrática de minha Relatoria (fls. 392-396), o STJ perfilha o entendimento no sentido de que, em caso de morte do alimentante, não há transmissão automática do dever alimentar.
Nesse sentido:
No ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: "In casu, em que pesem os argumentos apresentados no recurso, não ficou comprovada a necessidade do apelante em receber os alimentos ora pleiteados. Ficou demonstrado nos autos que o recorrente, agora já é maior de 21 anos de idade (nascido em 26⁄07⁄1995 – fls. 78), era estagiário na Receita Federal do Brasil, bem como toma parte em shows como músico, conforme informações contidas em página de rede social e postadas pelo próprio recorrente (fls. 146 e 170). Sua genitora (Sandra Aparecida de Araújo) é professora com formação superior, possui residência própria, um veículo Chevrolet⁄ Cruize LT NB, ano 2.013, cujo valor corresponde a mais de R$ 60.000,00 e que foi adquirido sem financiamento em 15⁄04⁄2014 (questão não impugnada e confirmada por meio dos documentos de fls. 163⁄167), é certo que tais fatos se prestam a demonstrar o padrão de vida do apelante.Ademais, os únicos documentos que comprovam a necessidade do autor⁄apelante, são as mensalidades escolares juntadas aos autos, que se mostram insuficientes para a finalidade pretendida. Por fim, em que pese haver evidências de que os recorridos são proprietários de algumas empresas, não há informações concretas acerca da sua real capacidade econômica. Apenas os recibos de pagamento (fls. 168⁄169) indicando que o prolabore de cada um deles corresponde a aproximadamente R$ 2.900,00 (valor bruto).". Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer que a pensão alimentícia é devida, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
É como voto.
Número Registro: 2018⁄0113758-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 1.293.494 ⁄ MS |
PAUTA: 06⁄11⁄2018 | JULGADO: 06⁄11⁄2018 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
AGRAVANTE | : | V H O DE A B |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO SOARES NETO - MS008984 |
AGRAVADO | : | A S DE B |
AGRAVADO | : | K DE B |
AGRAVADO | : | C DE B |
ADVOGADO | : | JOSÉ VALMIR DE SOUZA - MS008262 |
INTERES. | : | S A DE A |
AGRAVANTE | : | V H O DE A B |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO SOARES NETO - MS008984 |
AGRAVADO | : | A S DE B |
AGRAVADO | : | K DE B |
AGRAVADO | : | C DE B |
ADVOGADO | : | JOSÉ VALMIR DE SOUZA - MS008262 |
INTERES. | : | S A DE A |
Documento: 1769134 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/11/2018 |