18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2018/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCESSÃO DE INDULTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Consoante se verifica dos autos, a paciente satisfaz todos os requisitos legais exigidos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, referente ao tráfico privilegiado, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.
3. Não foram apresentados dados concretos para que não fosse reconhecido o tráfico privilegiado. Com efeito, o fato de a paciente estar desempregada, não possuir ocupação lícita e as circunstâncias em que se deu o flagrante (durante a revista íntima, quando tentava ingressar no presídio para entregar a droga ao seu companheiro) não são fundamentos suficientes para negar a aplicação do benefício. Nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida - 160 (cento e sessenta) gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de obstar a concessão do privilégio.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a prática do tráfico privilegiado e restabelecer a sentença do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto (SP), que declarou indultadas as penas impostas à paciente e, em consequência, julgou extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.