Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_MS_24579_9b458.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.579 - DF (2018/XXXXX-5) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA IMPETRANTE : AVANY DA COSTA VENTURA IMPETRANTE : ALEXANDER FERNANDES VENTURA IMPETRANTE : ALESSANDRA FERNANDES VENTURA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA INTERES. : UNIÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado por AVANY DA COSTA VENTURA e OUTROS, contra suposto ato omissivo do Sr. Ministro de Estado da Defesa, consistente no não cumprimento integral da Portaria MJ n. 49/04 (fls. 22/23e) no tocante ao não pagamento reparação econômica de caráter indenizatório, acrescido de juros e correção monetária, relativo às prestações retroativas estabelecidas em razão do reconhecimento administrativo da condição de anistiado político do Senhor Joceyr Fernandes Ventura. Alegam que o falecido cônjuge da primeira impetrante e pai dos outros dois sofrera perseguição política durante a vigência do regime militar no Brasil, culminando no licenciamento das suas atividades remuneradas, sendo que, por meio da edição da Portaria MJ n. 49/04 (fls. 22/23e), houve a declaração a seu favor de anistiado político, dando-lhe o direito a receber uma quantia em dinheiro a título de reparação, dividida numa parcela a título de atrasados e numa prestação mensal, permanente e continuada. Sustentam, ainda, que a autoridade coatora, ao deixar de promover o pagamento dos valores atrasados reconhecidos pela Portaria MJ n. 49/04 (fls. 22/23e) como devidos, viola os dispositivos da Lei n. 10.559/02 que determinam o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento de referida obrigação. Ademais, afirmam haver previsão orçamentária para o pagamento dos atrasados, haja vista que a Lei n. 10.726/03 estipulou a abertura de crédito especial para o Ministério da Defesa no montante de R$ 476.749.000,00 (quatrocentos e setenta e seis milhões e setecentos e quarenta e nove mil reais) (fl. 06e) a fim de que seja usado na reparação econômica dos anistiados políticos militares. Dessa maneira, requerem a concessão da ordem para que seja cumprida a portaria anistiadora na sua integralidade, promovendo, assim, o pagamento da quantia de R$ 221.900,31 (duzentos e vinte um mil, novecentos reais e trinta e um centavos) (fls. 22/23e) referente à parcela atrasada da reparação econômica, com aplicação de juros e correção monetária. Acompanham a exordial os documentos de fls. 09/234e. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 240e) e o processamento da ação mandamental (fls. 249/250e). A União requereu seu ingresso, nos termos do art. , II, da Lei n. 12.016/09 (fls. 502/503e), e assim foi certificada a alteração da autuação (fl. 504e). Nas informações prestadas (fls. 256/488e), são alegadas (i) a ausência da decadência do direito da Administração Pública anular o ato concessivo, autorizado processo administrativo pelo Despacho n. 62 de 04.02.2013; (ii) inadequação da via eleita (Súmulas ns. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal); (iii) ausência de ilegalidade ou abuso de poder a ensejar o cabimento da via mandamental; (iv) a impossibilidade do pagamento dos valores pleiteados, seja porque há recomendação do TCU e da AGU neste sentido, seja porque há afronta à reserva do possível e (v) não incidência dos juros de mora e correção monetária. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 492/497e). É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973/2015. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da Republica, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. O art. 34, XIX, do Regimento Interno desta corte, por sua vez, declara ser atribuição do Relator "decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Nessa linha, as decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal julgando mandados de segurança de competência originária daquela Corte: MS n. 28.712/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 04.10.2016, DJe 06.10.2016; MS n. 32.123/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.10.2016, DJe 04.11.2016; MS n. 32.767/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.10.2016, DJe 04.11.2016; MS n. 31.409/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.10.2013, DJe 18.10.2016; MS n. 29.402/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.08.2016, DJe 31.08.2016; MS n. 31.667/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.08.2016, DJe 08.09.2016; MS n. 23.924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.06.2016, DJe 01.08.2016; MS n. 34.082/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.11.2016, DJe 25.11.2016; MS n. 31.101/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12.08.2014, DJe 15.08.2014 e MS n. 25.407/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.2015 e DJe 24.08.2015. Assim, tendo em vista que a matéria em questão é recorrente nesta Corte e que há jurisprudência pacífica acerca do assunto, passo à análise dos pontos suscitados. Inicialmente, no que tange à legitimidade para a impetração do presente writ, é sabido que, na hipótese de óbito do anistiado político, o reconhecimento da titularidade dos efeitos financeiros retroativos, assim como a legitimidade para propor a medida judicial, varia de acordo com o momento em que ocorreu o óbito, valendo evidenciar três situações: a) caso a data do óbito seja anterior ao início dos efeitos financeiros retroativos, ou seja, anterior ao início do período de apropriação mês a mês relativos aos efeitos financeiros retroativos das reparações econômicas devidas aos anistiados políticos, não há que se falar na existência de valores incorporados ao patrimônio do de cujus antes de seu óbito, nem em direitos financeiros transmissíveis aos herdeiros/sucessores do falecido. Nessa situação, todos os valores serão devidos aos dependentes econômicos, se houver, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.559/2002, sendo que tal qualificação há de ser aferida por ocasião do falecimento; b) se a data do óbito for posterior à data de retroação e anterior à data de julgamento da anistia, haverá valores de natureza distinta dentro do total referente aos efeitos financeiros retroativos: (1) os efetivamente incorporados ao patrimônio do de cujus, relativos ao período compreendido entre o início do período retroativo e a data do óbito, e que constituem direitos financeiros transmissíveis aos herdeiros/sucessores do de cujus; e (2) os valores devidos aos dependentes econômicos, caso existam, referentes ao período compreendido entre a data do óbito e a data do julgamento da anistia, que se consubstanciam como reparação econômica mensal (art. 13 da Lei n. 10.559/2002). Nessa hipótese, todos os demais valores devidos mensalmente, a partir do julgamento da anistia política, inclusive o valor devido entre a data do julgamento da anistia e a data da efetiva implantação em folha de pagamento, cabem aos dependentes econômicos, se houver; c) se a data do óbito for posterior à data do julgamento da anistia, os efeitos financeiros retroativos terão natureza jurídica única: a de valores incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus, relativos ao período compreendido entre o início dos efeitos financeiros e a data do óbito, que constituem direitos financeiros transmissíveis aos herdeiros/sucessores do falecido. No caso, estamos diante da segunda hipótese acima assinalada, na medida em que a data do óbito do anistiado (05.07.2003 - fl. 13e) foi posterior ao período a que se referem início dos efeitos financeiros retroativos da portaria (31.12.1996 - fls. 22/23e), mas anterior a data do julgamento pela comissão de Anistia (05.12.2003 - fls. 22/23e). Assim, todos os demais valores devidos mensalmente, a partir do julgamento da anistia política, inclusive o valor devido entre a data do julgamento da anistia e a data da efetiva implantação em folha de pagamento, cabem aos dependentes econômicos, se houver, tendo os Impetrantes comprovado tal condição econômica. Sendo assim, mostra-se clara a legitimidade ativa dos Impetrantes. Também no ponto referente ao polo passivo, este Superior Tribunal de Justiça possui larga jurisprudência, segundo a qual a autoridade apontada como coatora possui legitimidade passiva para figurar nas ações mandamentais que objetivam o pagamento dos valores atrasados devidos a anistiados políticos, conforme ementa que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALORES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RETROATIVOS. PRELIMINARES: ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS RETROATIVAS. ART. 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMPREGADOR DO IMPETRANTE. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4º E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. , § 2º, DA LEI 10.559/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO: PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARCIALMENTE ACOLHIDA E MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DA PARCELA MENSAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA RETROATIVA. 1. Pretende o impetrante, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento das parcelas correspondentes aos valores mensais de complementação de remuneração e retroativos previstos no ato que declarou a sua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária. 2. PRELIMINARES PROCESSUAIS: 2.1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004. 2.2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter reparação econômica retroativa concedida ao civil anistiado, em decorrência da expressa previsão legal contida no art. 18 da Lei 10.559/2002. Precedentes. 2.3. Carece de legitimidade passiva o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão no que tange à pretensão de pagamento da parcela mensal de complementação de remuneração, porquanto tal encargo é da responsabilidade do órgão empregador do impetrante, conforme consta da própria Portaria Anistiadora, segundo a qual: "encaminhar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT para que seja realizada a complementação da remuneração no valor de R$ 140,73 (cento e quarenta reais e setenta e três centavos), bem como ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos". [...] 4. DISPOSITIVO: Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam parcialmente acolhida para denegar o Mandado de Segurança no que se tange à pretensão de pagamento das parcelas mensais de complementação de remuneração. No mais, Segurança concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, independentemente da assinatura de Termo de Adesão, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS XXXXX/DF. ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016, destaque meu). Na mesma linha: MS n. 20.770/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.08.2016 e DJe 05.09.2016. No que tange à verificação da ocorrência de decadência, a orientação deste tribunal é firme no sentido de que a ação mandamental que objetiva o pagamento da reparação econômica atrasada em decorrência da declaração de anistiado político possui natureza de ato omissivo. Logo, não há que se falar em prazo decadencial para a impetração do writ, como segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, a qual não foi paga, diante da inércia do impetrado. II. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, que pode ser sanado, pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF/4ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2015; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011. III. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. Precedentes do STJ ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/09/2008). [...] VII. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS XXXXX/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015, destaque meu). Outrossim, quanto ao argumento de inadequação do uso do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas ns. 267 e 271 do STF)é orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que as súmulas não se aplicam às ações mandamentais que têm como objetivo o total cumprimento das portarias de reconhecimento de anistia política (v.g. STF, RMS n. 27.357/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, 1ª T., DJe 06.08.2010 e STJ, MS n. 22.509/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª S., j. 24.08.2016, DJe 30.08.2016). Ainda, quanto à presença dos requisitos para a impetração do mandado de segurança, uma vez que está em curso procedimento de revisão da portaria anistiadora, esta Corte Superior entende que enquanto não revogado ou anulado referido ato administrativo, existe o direito líquido e certo amparável pelo writ. Nesse sentido, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de a impetrante, na condição de viúva de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não foi paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não foi integralmente cumprida. [...] IV. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político 'post mortem' do cônjuge da impetrante, nos termos da Portaria 1.735, de 08/07/2004, que a ela concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. V. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo da impetrante, viúva de anistiado político, ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016. VI. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE XXXXX/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator,"o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito". VII. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS XXXXX/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, 'nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia'. VIII. Segurança concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS XXXXX/DF (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, destaques meus). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 553.710/DF (Tema 394 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 17/11/2016, DJe 29/11/2016), a Suprema Corte entendeu existir direito líquido e certo dos anistiados políticos a receberem os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, devendo o procedimento para o pagamento dar-se nos seguintes termos: 1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte'. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior (v.g. MS n. 21.479/DF, 1ª S., Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 14.12.2016 e DJe 19.12.2016). Por outro lado, no julgamento dos aclaratórios opostos no Recurso Extraordinário n. 553.710/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, o Sr. Ministro Dias Toffoli admitiu a condenação de juros e correção monetária em sede de mandado de segurança, porquanto, nesse caso, a 3ª Seção desta Corte, em julgado da relatoria do Sr. Ministro Paulo Galotti, de 13.09.2006, concedeu a segurança com incidência de juros e correção monetária, sem que a União interpusesse recurso extraordinário quanto à inclusão desses consectários, verificando-se, desse modo, a preclusão consumativa. Pertinente destacar as seguintes passagens do voto proferido pelo Relator: Embora não vislumbre a existência do alegado vício, uma vez que, como bem lembrado pelos embargantes, os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, acolho o presente recurso aclaratório apenas e tão somente para a finalidade de prestar esclarecimento. O recurso extraordinário submetido a esta Corte voltou-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI Nº 10.599/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tendo o impetrante sido declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, falta de cumprimento da determinação de providências por parte do Ministro de Estado de Defesa, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002, caracteriza omissão ilegal que viola direito líquido e certo. 2. Apesar de configurada a ilegalidade pelo descumprimento da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, esta Corte, no julgamento de várias ações mandamentais aqui ajuizadas, decidiu não ser possível determinar o pagamento de valores retroativos referentes à chamada reparação econômica diante da vedação constante dos enunciados ns. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Ocorre, contudo, que o Supremo Tribunal Federal apreciando recurso ordinário contra uma dessas decisões do Superior Tribunal de Justiça, acabou por decidir que a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro do Estado da Justiça ( RMS nº 24.953/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJU de 14/9/2004). 4. Acatando essa compreensão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, modificando o anterior entendimento sobre o tema, passou a deferir pedidos veiculados em mandados de segurança para determinar o pagamento dos valores pretéritos relativos à aludida reparação econômica a que tem direito os anistiados. 5. Ordem concedida. Referida ordem foi concedida para determinar ao Ministro de Estado da Defesa o imediato cumprimento da Portaria nº 84/2004, do Ministro da Defesa que reconheceu a anistia política do impetrante, disponibilizando em seu favor a quantia de R$ 187.481,30 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora legais (...) Ora, ao negar provimento ao presente recurso extraordinário, esta Corte confirmou o acórdão do STJ em toda sua extensão, inclusive na parte em que reconhecia ao então recorrente o direito ao percebimento de correção monetária e juros legais. O fato de inexistir no acórdão embargado expressa menção a esse direito não significa que ele foi afastado por esta Corte afinal, o acórdão superveniente somente modifica o acórdão recorrido naquilo em que expressa e categoricamente o faz. Mantida a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível falar em substituição das teses e dos fundamentos adotados, porquanto no tangente a eles houve explícita manifestação desta Corte; relativamente aos consectários legais, contudo, quedando silente o acórdão embargado, a conclusão não pode ser outra que não sua manutenção, da forma como então prevista na decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, incumbe lembrar que a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação, consequências automáticas da decisão condenatória e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei. (...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas e tão somente para a finalidade de esclarecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária. ( RE XXXXX ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG XXXXX-08-2018 PUBLIC XXXXX-08-2018, destaques meus). Dessarte, o Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário n. 553.710/DF, apenas manteve o acórdão prolatado pela 3ª Seção desta Corte, nos autos do Mandado de Segurança n. 11.709/DF, no qual foi concedida integralmente a segurança pleiteada, sem, no entanto, afastar a inteligência da Súmula n. 269/STF (O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança). À vista dessa particularidade, a 1ª Seção desta Corte concluiu, por maioria de votos, pela impossibilidade do pagamento de juros de mora e correção monetária em sede mandamental, porquanto tal julgada da Corte Suprema não é suficiente para alteração da jurisprudência consolidada, qual seja, a inadequação da via mandamental para acolher a pretendida pretensão pecuniária. Com efeito, o pleito de incidência dos consectários resulta em indevida ampliação do objeto da demanda, encontrando restrições na própria natureza do writ, sob pena de assumir contornos de ação de cobrança, escopo para o qual não se presta. Assim, não merece acolhimento o pleito para pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob pena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 12, § 4º E 18, DA LEI 10.559/2002. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. , § 2º, DA LEI 10.559/2002. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Pretende o impetrante, anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento de parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que declarou a condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não-cumprimento de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS XXXXX/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS XXXXX/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004. 3. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de pagamento da reparação econômica pretérita configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a referida portaria, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. 4. No casos dos autos, foi comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e o transcurso do prazo contido no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja a realização da reparação econômica prevista na portaria anistiadora. 6. 'A assinatura do Termo de Adesão, segundo as condições previstas na Lei n. 11.354/2006, constitui mera faculdade a ser exercida pelos interessados, não se podendo falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, pois nenhum dos anistiados políticos foi compelido a aderir ao acordo para recebimento dos valores a que tem direito' ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 11/06/2013). 7. A pretensão autoral não encontra óbice no art. , § 2º, da Lei 10.559/2002, isto porque tal dispositivo veda a percepção de "reparação econômica em prestação única" em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que se dá apenas nas hipótese em que não for possível comprovar vínculos com a atividade laboral (caput), de modo que tal prestação, por possuir idêntica natureza, é inacumulável com a "reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada", na forma do que dispõe o § 1º, do art. da Lei 10.559/2002. Contudo, no presente casu a Portaria do Ministério da Justiça assegurou ao impetrante o direito à 'reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada', e não em prestação única, o que afasta a incidência do óbice previsto no § 2º do art. da Lei 10.559/2002. 8. 'O writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança' ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção do STJ, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015). 9. Segurança parcialmente concedida, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulado o ato de concessão da anistia, nos moldes do que restou decidido no julgamento da QO no MS XXXXX/DF, e, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. MARINHA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX/DF). DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. ART. DA LEI 11.354/2006. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o impetrante, na condição de militar anistiado, perceber reparação econômica retroativa, em parcela única, que não teria sido paga, diante da inércia do impetrado, de sorte que a Portaria anistiadora não teria sido integralmente cumprida. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de ato omissivo, o art. , § 3º, da Lei n. 12.016/2009 autoriza a conclusão de que é autoridade coatora aquela que deveria praticar o ato ou da qual deveria provir a ordem para a sua prática. Nesse contexto, ainda que tenha delegado esse poder, patente a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa, pois dele é a competência legal para determinar o pagamento, conforme se verifica do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/04/2014). Nesse sentido: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2016; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2012; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/08/2005. III. A ausência de pagamento, ao impetrante, da reparação econômica pretérita, configura ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir, integralmente, a Portaria anistiadora, situação que afasta a configuração de decadência da pretensão mandamental. Precedentes do STJ ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2014). IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o não cumprimento integral de Portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, pode ser sanado pela via do mandado de segurança, afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: STF, RMS XXXXX/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2010; STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016; STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2011. V. No caso dos autos, restou comprovada a condição de anistiado político, nos termos da Portaria 2.649, de 21/09/2004, do Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, foi igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito. VI. É pacífico o entendimento da Primeira Seção do STJ no sentido de reconhecer direito líquido e certo do impetrante anistiado ao recebimento de valores retroativos, em face da comprovação de ter havido previsão orçamentária específica e do transcurso do prazo, constante do art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, sem que haja o pagamento da aludida reparação econômica, prevista na Portaria anistiadora. A propósito: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016. VII. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal - consoante o portal de notícias daquela Corte -, no julgamento do RE XXXXX/DF, em regime de repercussão geral (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016), firmou entendimento no sentido de que "é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)", bem como de que o pagamento do valor retroativo deve ser imediato, pois, conforme o voto do Relator,"o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria do Ministro da Justiça que, com fundamento na Lei nº 10.559/02, reconheceu a condição de anistiado político e o direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito". VIII. O STF, no aludido RE XXXXX/DF, fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese, conforme publicação de 30/11/2016: "1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte"(STF, RE XXXXX/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe de 30/11/2016). IX. Nessa perspectiva, a Primeira Seção do STJ tem determinado que a autoridade apontada como coatora proceda ao pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica, unicamente pelo valor nominal apontado na Portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, incluindo-se os valores em orçamento, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e correção monetária seja veiculada em ação própria (STJ, AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017; AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/04/2017). X. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. , LXIX, da Constituição da Republica" (STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014). No mesmo sentido: STJ, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2016. XI. A Primeira Seção do STJ, apreciando Questão de Ordem relacionada ao fato de a Administração ter dado início a um procedimento para revisão das anistias de militares, no julgamento do MS XXXXX/DF, de relatoria do Ministro CASTRO MEIRA (DJe de 11/05/2011), repeliu o pedido de suspensão do feito, formulado pela União, mas ressalvou que, "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". XII. Segurança parcialmente concedida, com a ressalva da Questão de Ordem no MS XXXXX/DF. (STJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2011). ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. VALORES RETROATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM SEDE MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes da 1ª Seção. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial ou da 1ª Seção. VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que, sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas) apenas no valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual controvérsia acerca dos consectários legais - juros e correção monetária - somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança. 3. Hipótese em que há omissão a ser sanada no acórdão lavrado pela antecessora do relator. 4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer que o valor a ser pago deverá corresponder unicamente ao valor nominal apontado na Portaria anistiadora, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. ( EDcl no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 29/06/2018 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. OMISSÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE XXXXX/DF - TEMA 394). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PRESENTE VIA. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO DEFERIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Não há litispendência ou coisa julgada, já que a ação executiva invocada foi extinta sem resolução de mérito, conforme Processo XXXXX-75.2008.4.05.8300 (2008.83.00.020040-1), que tramitou na 3ª Vara Federal de Recife/PE. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de Repercussão Geral, no julgamento do RE XXXXX/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 17.11.2016, a seguinte tese: "1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte". 3. Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.3.2016; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3.3.2016). 4. Ressalva de que, revogada a anistia, cessam os efeitos desta ordem ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.5.2011). 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 18/12/2017 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE NA PRESENTE VIA. WRIT QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA. 1. É certo que o writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, portanto, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de ação de cobrança, escopo absolutamente estranho ao mandado de segurança. 2. No mesmo sentido é a compreensão desta Corte de Justiça nos precedentes atuais da Primeira Seção: MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/3/2016; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/3/2016; MS XXXXX/DF, de minha relatoria, DJe 18/6/2015; MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; MS XXXXX/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017 - destaque meu). Por fim, há que se ressaltar que a 1ª Seção desta Corte, na Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n. 15.706/DF, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 11.05.2011, ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia" (v.g. MS n. 21.032/DF, 1ª S., Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2015 e DJe 18.06.2015). Isto posto, concedo parcialmente a segurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados, nos termos explicitados. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.030/09 e a teor do enunciado da Súmula n. 105 desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de novembro de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/648412370

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 13 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9