2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.373.086 - RS (2018/0257271-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE : SANDRO ALEX RIBEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI E OUTRO(S) - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 10 KG DE MACONHA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. CONCURSO MATERIAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Sandro Alex Ribeiro do
Nascimento contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em
juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por ele
apresentado (fls. 345/347).
Narram os autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 7
meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos delitos descritos nos
arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, porquanto, no dia 10
de outubro de 2016, pela manhã, o denunciado foi detido, porque tinha consigo,
para fins de tráfico, dezenove porções de maconha, pesando mais de dez quilos,
e dois revólveres da marca Smith & Wesson, calibres 38 e 32 (fl. 245).
Eis a ementa do acórdão estadual (fl. 313):
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser
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analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que estavam em patrulhamento de rotina, quando receberam denúncia de que dois indivíduos estavam traficando drogas em uma oficina de fachada, ao chegarem ao local, encontraram a droga descrita na denúncia e os revólveres com o apelante.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.
Nas razões recursais, a defesa apontou negativa de vigência do art. 40,
IV, da Lei n. 11.343/2006, porque não há nas decisões singular e colegiada,
portanto, nenhum elemento concreto ou argumentativo capaz de justificar a
existência de delitos autônomos, razão pela qual equivoca-se o órgão colegiado
ao manter a existência de dois crimes, especialmente porque inobservada a
condição especializante de as armas pertencerem e estarem sendo
empregadas no tráfico de entorpecentes, de modo que inviável outra conclusão
que não a de que o crime estava sendo "praticado com emprego de arma de
fogo" aqui compreendido como instrumento voltado ao "processo de intimidação
difusa ou coletiva" (fl. 330).
Pleiteia o agravante o seguinte (fl. 332):
Diante do exposto, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul requer seja conhecido o presente RECURSO ESPECIAL, e, uma vez admitido, seja integralmente provido, porquanto caracteriza a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negativa de vigência ao art. 40, inciso IV, da Lei n° 11.343/06, determinando-se, por conseqüência, seja afastada a existência de delitos autônomos, tudo conforme exposto;
[...]
Apresentadas as contrarrazões (fls. 340/343), o recurso especial não foi
admitido (fls. 345/347). Contra essa decisão a defesa interpôs agravo (fls.
353/361).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do agravo (fls. 382/386).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
das razões do especial.
No caso, o voto condutor do acórdão a quo concluiu, com base na prova
judicializada, complementada por aquela apurada na fase inquisitorial, que o ora
agravante praticou o fato descrito na denúncia, isto é, tráfico de entorpecentes, em
concurso material com o crime do artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento
(arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003 – fls. 233/245 e
310/319).
Erigida essa premissa, o Tribunal de origem, soberano no exame do
material fático-probatório disposto nos autos, entendeu pela existência de
desígnios autônomos na prática dos delitos – arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14
da Lei n. 10.826/2003 –, nos seguintes termos (fls. 315/319 – grifo nosso):
Do conjunto probatório, considerando o testemunho dos policiais militares que realizaram à abordagem do acusado, tenho que a autoria restou claramente evidenciada na pessoa do réu, havendo provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo.
Quanto ao primeiro fato da denúncia, ; o contexto probatório é revelador da prática delitiva de tráfico de drogas. A quantidade da droga apreendida é extravagante ( 19 porções de maconha pesando mais de 10kg ) e, obviamente, não é condizente com o consumo próprio.
Ademais, os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que o réu Sandro foi flagrado com a maconha em locar apontado em denúncia como ponto de tráfico de entorpecentes e, além da droga mencionada, o réu tinha consigo duas armas de fogo, bem como uma balança de precisão.
No que pertine ao delito de porte ilegal de arma de fogo, narrado no terceiro fato da denúncia, os relatos dos policiais são taxativos no sentido de que as armas de fogos apreendidas também estavam em poder do acusado. Na ocasião, Sandro portava um dos revólveres na cintura, enquanto mantinha o outro revólver sob sua guarda, dentro da mala contendo a droga.
Ademais, a potencialidade lesiva das duas armas de fogo foi comprovada através do laudo de fls. 180/181.
Destarte, deve ser destacado que o delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não sendo necessário demonstrar a exposição do perigo de dano, o qual é presumido na forma da lei. Outrossim, por ser também delito de mera conduta, é dispensável o dolo do portador, pois, como é sabido, crimes desta espécie se consumam com a simples realização da conduta tipificada em lei."
Com relação à prova condenatória, sempre afirmo que os depoimentos
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dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal. Ora, não se imagina que, sendo o policial uma pessoa séria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a juízo mentir, acusando pessoa inocente.
Sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.
Com efeito, é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho
prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando
em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do
contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, DJe 27/03/2014) (AgRg no REsp n. 1.730.446/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).
Nesse contexto, este Superior Tribunal possui entendimento
consolidado quanto à desclassificação do art. 14, caput, do Estatuto do
Desarmamento para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, no sentido
de entender que, nos crimes de tráfico armado, se, no momento da apreensão, a
arma não estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou
coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico, não há como aplicar a majorante
supracitada, em substituição ao crime descrito no art. 14, caput, do mesmo
estatuto.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
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Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, incide nos crimes de tráfico de drogas armado, de objetividade jurídica distinta do crime de porte ilícito de arma de fogo, de modo que o cometimento de delitos que abarcam desígnios autônomos impede o pretendido afastamento do concurso material de crimes.
3. Flagrado o paciente na posse arma de fogo de uso restrito, conduta autônoma ao também constatado delito de tráfico de drogas, correta é a incidência do cúmulo material.
[...]
(HC n. 258.996/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2016 – grifo nosso)
Melhor esclarecendo, quanto ao pleito de afastamento do concurso
material, penso que não assiste razão à defesa. De fato, o delito previsto no art.
14, caput, da Lei n. 10.826/2003, no caso em síntese, é um delito autônomo, não
guardando relação com o denunciado no primeiro fato (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), porque o mencionado tráfico não foi praticado com emprego de
arma de fogo para intimidar. Dessa forma, não há que se falar em apenas uma
majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas como pretende a Defensoria
Pública.
Por fim, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão a quo
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ou seja, as instâncias ordinárias, com base
no conjunto fático-probatório, entenderam que as condutas possuem desígnios
autônomos. Rever esse entendimento, na espécie, demandaria reexame de
provas, inviável na via estreita do habeas corpus (HC n. 366.638/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2016).
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator