Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1515431_83a2c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.431 - RJ (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : W DA C (MENOR) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRIANÇAS ABANDONADAS PELOS PAIS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL EM SITUAÇÃO NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ TENHA PROVIDENCIADO AS MEDIDAS CABÍVEIS EM FAVOR DO MENOR. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial XXXXX/RJ, a Segunda Seção deixou preconizado que a Defensoria Pública não deve atuar como substituto processual, agindo de ofício em casos nos quais o Ministério Público já tenha providenciado as medidas cabíveis em favor do menor abrigado. 2. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por WdaC, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE: SUBMETER A DECISÃO MONOCRÁTICA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO, CASO ESTE RELATOR NÃO EXERÇA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, CONFORME TODAS AS RAZÕES DESTACADAS EM SUA PEÇA RECURSAL. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM - RECURSO IMPROVIDO (fl. 99). Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90; 4º, XVI, da Lei Complementar 80/94; 9º, I, do Código de Processo Civil/73. Sustenta que deve atuar como curadora especial dos menores. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 143-202. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 204-205). O parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. A irresignação não prospera. Discute-se a necessidade de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de menor em ação de acolhimento institucional de criança e adolescente. À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, aí incluída a defesa de crianças e adolescentes. Confira-se o disposto no art. 206 da Lei 8.069/1990: Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça. Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. No julgamento do Recurso Especial XXXXX/RJ, a Segunda Seção deixou preconizado que a Defensoria Pública não deve atuar como substituto processual, agindo de ofício em casos nos quais o Ministério Público já tenha providenciado as medidas cabíveis em favor do menor abrigado. O acórdão ficou assim ementado: DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL HAVENDO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES EM QUE INCAPAZ NÃO É PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem a função de orientação jurídica e defesa, em todos os graus dos necessitados, aí incluída a defesa de crianças e adolescentes. Entretanto, a atuação da Defensoria Pública não deve ocorrer como substituto processual, agindo de ofício em casos como o dos autos, em que o Ministério Público já havia ajuizado medidas cabíveis em favor do menor abrigado. 3. Não há previsão legal para intervenção obrigatória da Defensoria Pública, como curadora especial, sob a invocação do disposto nos arts. , I, do CPC, e 148, parágrafo único, letra f, do ECA. Embora a Lei Complementar n. 80/1994 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível à instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente. 4. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial no que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade, sob pena de violação princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, inc. VII, do ECA. 5. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 20/03/2014). A natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar e, no caso, o menor já tem seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista no ECA. De fato, não há previsão legal para intervenção obrigatória da Defensoria Pública como curadora especial, sob a invocação do disposto nos arts. , I, do CPC/73 e 148, parágrafo único, f, do ECA. A curadoria especial tem como função suprir a incapacidade do menor para manifestação de vontade em juízo, e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual e desde que vislumbrada necessidade para tanto. Aliás, a atuação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no caso em análise, se deferida a curadoria pleiteada, afrontaria o princípio da intervenção mínima previsto no art. 100, VII, do ECA: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. (...) VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente Vale conferir ainda os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte: RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS III E VIII. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.069/90 ( ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 3. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/09/2012). .................................................................... ....................................................... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES DO MENOR E DA MÃE. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR. 1. Não se justifica a nomeação de curador especial ao menor, no caso em exame, tendo em vista a inexistência de conflitos de interesses do menor e da sua mãe no procedimento de Reavaliação da Medida de Acolhimento Institucional. 2. O Ministério Público é o órgão que se incumbe da defesa dos menores, atuando em caráter protetivo, tornando despicienda a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, através da CDEDICA (Coordenadoria de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente), com a mesma finalidade, nos procedimentos previstos no ECA. 3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 17/05/2012) .................................................................... ....................................................... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS III E VIII. 1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei nº 8.069/90 ( ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 2. Quando os interesses da criança e do adolescente remanescem resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/11/2013). .................................................................... ....................................................... AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADORIA ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- "A ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público, prescinde da obrigatória e automática intervenção da Defensoria Pública como curadora especial" ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/04/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2013). 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/648754700

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 11 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0