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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.073 - DF (2018/0229935-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : LILIAM TATIANA FERREIRA FRANCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS
ADVOGADO : KARINE FRANCELINA SOUSA - DF024709
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"DIREITO CIVIL E CONDOMINIAL OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CRIAÇÃO DE ANIMAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INFRINGÊNCIA. TRANSTORNO AOS MORADORES.
1 - As normas inscritas na convenção condominial e regimento interno incidem sobre todos os moradores, razão pela qual a proibição expressa de permanência de animais nas unidades condominiais do edifício deve prevalecer sobre a vontade individual de cada morador.
2 - Deu-se provimento ao recurso" (fl. 197 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
As razões de recurso afirmam haver divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 1.228 do Código Civil. Afirmam ser possível a criação de uma gata de estimação dentro da unidade autônoma do edifício mesmo quando expressamente vedado pela convenção de condomínio, quando não constatada nenhuma interferência ou perturbação na saúde e sossego dos demais moradores.
Acrescenta que a norma condominial que proíbe indistintamente qualquer tipo de animal dentro do apartamento consiste em excesso normativo que fere o direito de propriedade.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Ademais, diante das peculiaridades da causa, a hipótese ora em análise merece melhor exame desta Corte, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Superior Tribunal de Justiça
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator