27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDv nos EREsp 1520995 SP 2014/0303353-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 21/11/2018
Julgamento
13 de Novembro de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. CONTRATO VERBAL ATÍPICO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA NO CABIMENTO DO ERESP. REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA UNIFORMIZADORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados.
2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício.
3. No caso autos, o acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu prequestionado implicitamente o artigo 422 do Código Civil e, a partir da moldura fática delineada pela sentença e pelo Tribunal, considerou ter ocorrido ofensa à boa-fé objetiva, restando configurado o instituto da suppressio.
4. Enquanto isso, os paradigmas indicados contemplam teses diversas, quais sejam:(a) o EDcl no REsp n. 996.884/SP trata da não ocorrência do prequestionamento implícito na hipótese lá examinada; (b) o AgRg no AREsp n. 212.901/SP versa sobre a aplicação das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; e (c) no REsp n. 1.231.646/MA se discutiu a necessidade da observância à boa-fé objetiva pela Administração Pública, com a prevalência do princípio do vedação ao enriquecimento ilícito.
5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa no exame do cabimento do recurso uniformizador.
6. Ademais, entende esta Corte Superior ser descabida a utilização de embargos de divergência para se rediscutir a admissibilidade do recurso especial realizada no acórdão embargado pelo órgão fracionário, vale dizer, é vedada a revisão de regra técnica referente ao conhecimento do apelo nobre no caso concreto, nesta via recursal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.