1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 101888 SP 2018/0206988-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 16/11/2018
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO IMPROVIDO.
1. Superada a legação de excesso de prazo para formação da culpa em razão da prolação de sentença condenando o recorrente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o recorrente teria sido flagrado com 209 pinos de cocaína (280g), 54 pinos de crack (50g) e 71 pedras de crack (20g). Além disso, o acusado ostenta condenação por porte de arma de fogo, uso de documento falso, homicídio qualificado e tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.