9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG 2018/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA (R$ 80,00). RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente.
3. No caso, o acusado foi denunciado porque, em 17/6/2016, subtraiu, para si sete barras de chocolate, avaliadas em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencentes a estabelecimento comercial, menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)
- STF - HC 98152-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE)
- STJ - EREsp 1467140-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO)
- STJ - HC 443454-RJ
- STJ - REsp 1721018-MG
- STJ - AgRg no REsp 1731857-MG
- STJ - HC 401922-SP