26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1362670 MG 2018/0236310-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 31/10/2018
Julgamento
23 de Outubro de 2018
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PETIÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. RAZÕES GENÉRICAS. MERA TRANSCRIÇÃO DE PRECEDENTES JUDICIAIS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEITO LEGAL FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
- STJ - AgRg no AREsp 148392-RJ
- STJ - AgRg no REsp 1370724-RS
- STJ - AgRg no REsp 1387026-RS
- STJ - REsp 1292949-PE (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
- STJ - AgRg no REsp 1262411-PB
- STJ - AgRg no AREsp 357187-RJ
- STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF
- STJ - AgRg no REsp 1089753-RS (AUSÊNCIA DE CORTEJO ANALÍTICO DE PARADIGMAS - SIMILITUDE FÁTICA)
- STJ - REsp 1260467-RN
- STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1253342-PE
- STJ - AgRg no AREsp 324398-PA
- STJ - REsp 1132593-SP
- STJ - AgRg no AREsp 321325-MG (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO)
- STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000284
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00489