3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1384171 PR 2013/0139804-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/11/2018
Julgamento
23 de Outubro de 2018
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Só há prequestionamento implícito "quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" ( AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) 3. Caso em que, nos autos de ação de depósito proposta pelo IBAMA visando à restituição de madeira apreendida por infração ambiental, o Regional pronunciou a prescrição quinquenal, fixando como marco inicial do prazo a data da decisão final de apreensão do material, em razão da natureza administrativa da sanção aplicada. 4. A defesa de outro termo inicial para o cômputo do prazo prescricional com amparo em preceito legal cujo teor, apesar de arguido nos aclaratórios, não foi examinado no aresto recorrido, denota carecer o especial do indispensável prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 5. Dissentir da conclusão alvitrada no aresto recorrido acerca da consumação da prescrição, nos moldes delineados nas razões recursais, demanda inevitável revolvimento dos aspectos fático-probatórios constantes do autos, medida incompatível com a via estreita do apelo nobre, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.