14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS 2018/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REGRAS DEFINIDAS PELA TERCEIRA TURMA NOS EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA HIPÓTESE, A JUSTIFICAR O SILÊNCIO DA DECISÃO RECORRIDA A ESSE RESPEITO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É dever da parte agravante observar o princípio da dialeticidade recursal com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na petição de agravo interno, sob pena de aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Nos termos do acórdão proferido por este Colegiado no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais dispostos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos. No caso, não é cabível a verba honorária em favor dos advogados da parte adversa, haja vista que a referida verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Veja
- (IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
- STJ - AgInt no AREsp 1224749-AL (HONORÁRIOS RECURSAIS - REQUISITOS CUMULATIVOS)
- STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573-RJ
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00011 ART :01021 PAR: 00001
Sucessivo
- http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=201801381321