28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.864 - RJ (2017⁄0312240-8) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO NUNES FILHO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 452⁄455, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da inviabilidade de apreciação de suposta contrariedade ao art. 485, V, do CPC⁄1973, uma vez que a ação rescisória tivera por fundamento violação de dispositivo constitucional.
Reitera a parte agravante as alegações de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC⁄2015 e aduz a possibilidade de apreciação dos requisitos para manejo da ação rescisória nesta sede.
Requer, assim, a reconsideração ou reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial.
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.864 - RJ (2017⁄0312240-8) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
O presente agravo não merece prosperar.Com efeito, consoante explicitado no decisum ora recorrido, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC⁄2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando, assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346⁄RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...) 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417⁄AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29⁄09⁄2014)In casu, a Corte de origem entendeu que a "[...] mera interpretação jurisprudencial em nada se assemelha à violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC⁄2015), ou à violação literal de letra de lei (inciso V do artigo 485 do CPC⁄73), sobretudo em função da atividade legislativa, esta sim, especifica e de eficácia erga omnes " (e-STJ fl. 277).
Assim, não há que se falar em ofensa aos dispositivos invocados.
Quanto à questão remanescente, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não cabe recurso especial por suposta contrariedade ao art. 485, V, do CPC⁄1973, quando a ação rescisória tiver por fundamento violação literal a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC⁄73. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. [...] 2.Consoante se depreende dos autos, trata-se de Ação Rescisória julgada procedente pelo Tribunal de origem, com base no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o disposto no art. 8º do ADCT⁄1988. Esta Corte Superior tem entendido que não é cabível a discussão em sede de recurso especial da infringência ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 771.207⁄RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06⁄12⁄2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO EQUITATIVO. SÚMULA 7⁄STJ. [...] 6. Não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional (AgRg no AREsp 354.933⁄PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.405.468⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.297.448⁄RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014). [...] CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da Santa Casa de Misericórdia da Bahia parcialmente provido para majorar os honorários, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (REsp 1304210⁄BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12⁄02⁄2016)Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
É como voto.Documento: 86931737 RELATÓRIO E VOTO