11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SE 2015/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que há omissão a ensejar a interposição do recurso integrativo, eis que o acórdão embargado, ao agravar a sanção aplicada ao embargante, consubstanciada na perda do cargo público, impôs penalidade não prevista na Lei n. 8.429/1992, considerando que, ao tempo do julgamento recorrido, o agente ímprobo já havia passado à inatividade (informação esta apenas trazida aos autos após o referido julgamento), não sendo lídimo deduzir que a cassação da aposentadoria constitui mera decorrência da perda da função pública, à míngua de previsão legal expressa. Precedente da Primeira Turma - AgInt no REsp XXXXX/MG, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2018.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, substituindo a perda do cargo público pela majoração da multa civil para 5 (cinco) remunerações, além da suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, substituindo a perda do cargo público pela majoração da multa civil para 5 (cinco) remunerações, além da suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.