29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 23807 DF 2017/0257850-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 20/11/2018
Julgamento
14 de Março de 2018
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SER REALIZADA EM AÇÃO ORDINÁRIA MANDAMUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 11/12/2003.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. (MS 18.617/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF, Rel. Ministro Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013.
3. Observa-se que o presente writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois em tal hipótese o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.
4. Mandado de Segurança parcialmente concedido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."