29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 130833
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 22/09/2009
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 130.833 - GO (2009/0042507-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : JOSÉ ORLANDO GOMES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : ROBERTO AURELIANO DE SOUZA (PRESO)
PACIENTE : CARLOS ROBERTO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de Roberto Aureliano de Souza e Carlos Roberto da Silva, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que
denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em
22/08/2008 por infração aos art. 3333 e355 da Lei nº 11.34333/06.
Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo da prisão dos acusados .
Pleiteia, ao final, seja o paciente colocado em liberdade.
E (fl. 5) m 25/03/2009, indeferi o pedido de liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da
ordem.
Decido.
Com razão o parquet Federal, segundo informações obtidas na página
oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na internet, em
24/06/2009, sobreveio sentença absolvendo o paciente Roberto
Aureliano de Souza e condenando Carlos Roberto da Silva à pena total
de 2 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 200
dias-multa.(dois) (dez) Assim, fica esvaziado o objeto da impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente pedido .
Deter (art. 659 do
Código de Processo Penal, e arts. 34, XI, e 209 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça) mino sejam juntados aos autos os documentos extraídos da
internet.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : JOSÉ ORLANDO GOMES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : ROBERTO AURELIANO DE SOUZA (PRESO)
PACIENTE : CARLOS ROBERTO DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor
de Roberto Aureliano de Souza e Carlos Roberto da Silva, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que
denegou a ordem lá impetrada.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em
22/08/2008 por infração aos art. 3333 e355 da Lei nº 11.34333/06.
Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo da prisão dos acusados .
Pleiteia, ao final, seja o paciente colocado em liberdade.
E (fl. 5) m 25/03/2009, indeferi o pedido de liminar.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da
ordem.
Decido.
Com razão o parquet Federal, segundo informações obtidas na página
oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na internet, em
24/06/2009, sobreveio sentença absolvendo o paciente Roberto
Aureliano de Souza e condenando Carlos Roberto da Silva à pena total
de 2 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 200
dias-multa.(dois) (dez) Assim, fica esvaziado o objeto da impetração.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente pedido .
Deter (art. 659 do
Código de Processo Penal, e arts. 34, XI, e 209 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça) mino sejam juntados aos autos os documentos extraídos da
internet.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator