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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 147541
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 147541
Publicação
DJe 16/09/2009
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 147.541 - RS (2009/0180525-3)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : DAVID RECHULSKI E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : PAULO DOMINGOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO DOMINGOS,
pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual denegou a ordem ali
impetrada por entender não estar evidenciada a ausência de justa
causa para a ação penal.
Diante disso, o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar,
para que seja suspenso o procedimento criminal instaurado contra o
paciente, em razão da ausência de justa causa.
É o breve relatório.
Em que pesem as razões da impetrante, não me convenci da ocorrência
da alegada coação ilegal, não se afigurando, em conseqüência, numa
primeira análise, nenhum vício no procedimento, a justificar, de
plano, a concessão da medida.
Deve-se, ainda, levar em consideração que a cognição sumária,
própria da presente fase, não nos permite realizar profundas
digressões de mérito, o que justifica o deferimento da medida
liminar apenas quando detectada, de imediato, a coação ilegal
suportada pelo paciente.
Ademais, o pedido possui natureza inteiramente satisfativa e se
confunde com a própria análise do mérito da impetração, sendo,
portanto, incompatível com o juízo antecipado e superficial.
Nesse contexto, considero prudente reservar ao Colegiado o
pronunciamento definitivo, no momento apropriado.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Como o processo está suficientemente instruído, remetam-se os autos
à Procuradoria Geral da República, dispensando-se o pedido de
informações.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2009.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : DAVID RECHULSKI E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : PAULO DOMINGOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO DOMINGOS,
pelo qual se alega constrangimento ilegal por parte do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual denegou a ordem ali
impetrada por entender não estar evidenciada a ausência de justa
causa para a ação penal.
Diante disso, o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar,
para que seja suspenso o procedimento criminal instaurado contra o
paciente, em razão da ausência de justa causa.
É o breve relatório.
Em que pesem as razões da impetrante, não me convenci da ocorrência
da alegada coação ilegal, não se afigurando, em conseqüência, numa
primeira análise, nenhum vício no procedimento, a justificar, de
plano, a concessão da medida.
Deve-se, ainda, levar em consideração que a cognição sumária,
própria da presente fase, não nos permite realizar profundas
digressões de mérito, o que justifica o deferimento da medida
liminar apenas quando detectada, de imediato, a coação ilegal
suportada pelo paciente.
Ademais, o pedido possui natureza inteiramente satisfativa e se
confunde com a própria análise do mérito da impetração, sendo,
portanto, incompatível com o juízo antecipado e superficial.
Nesse contexto, considero prudente reservar ao Colegiado o
pronunciamento definitivo, no momento apropriado.
Em face do exposto, indefiro a liminar.
Como o processo está suficientemente instruído, remetam-se os autos
à Procuradoria Geral da República, dispensando-se o pedido de
informações.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2009.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator