28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 145114
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 145114
Publicação
DJe 16/09/2009
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 145.114 - GO (2009/0161504-4)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : TITO COELHO CARDOSO
DECISÃO
Não obstante a relevância dos argumentos expostos na impetração,
consistentes na alegada ausência de dolo na conduta atribuída ao
paciente; no apontado cerceamento de defesa decorrente de denúncia
supostamente inepta; na existência de condenações distintas para
corréus que teriam praticados as mesmas condutas em circunstâncias
idênticas e em unidade de desígnios; e na ausência de fundamentação
para a exasperação da pena-base, inviável acolher-se a medida
sumária almejada, consistente na suspensão dos efeitos do acórdão
objurgado, pois a fundamentação que lhe dá suporte confunde-se com o
mérito do habeas corpus, o qual, sem sombra de dúvida, diante dos
elementos colacionados, exige exame mais detalhado, que se dará por
ocasião da apreciação definitiva do mandamus.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas
corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de
plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária
demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não se
verifica na hipótese em apreço.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da
questão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2009.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : TITO COELHO CARDOSO
DECISÃO
Não obstante a relevância dos argumentos expostos na impetração,
consistentes na alegada ausência de dolo na conduta atribuída ao
paciente; no apontado cerceamento de defesa decorrente de denúncia
supostamente inepta; na existência de condenações distintas para
corréus que teriam praticados as mesmas condutas em circunstâncias
idênticas e em unidade de desígnios; e na ausência de fundamentação
para a exasperação da pena-base, inviável acolher-se a medida
sumária almejada, consistente na suspensão dos efeitos do acórdão
objurgado, pois a fundamentação que lhe dá suporte confunde-se com o
mérito do habeas corpus, o qual, sem sombra de dúvida, diante dos
elementos colacionados, exige exame mais detalhado, que se dará por
ocasião da apreciação definitiva do mandamus.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas
corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de
plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária
demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não se
verifica na hipótese em apreço.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora,
encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da
questão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2009.
Ministro JORGE MUSSI
Relator