3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 115246
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 115246
Publicação
DJe 11/09/2009
Relator
Ministro NILSON NAVES
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 115.246 - SP (2008/0199771-5)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : REGINALDO BARBÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MANOEL MOREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Neste habeas corpus, impetrado em favor de Manoel Moreira de
Oliveira condenado por homicídio qualificado , pleiteia-se o
reconhecimento de duas nulidades absolutas: (I) "vício de quesito
formulado em total discrepância com a pronúncia e o libelo"; (II)
"cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral postulado
pela Defesa".
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal
(Subprocuradora-Geral Célia Regina) "pelo parcial conhecimento do
writ e, nessa extensão, pela sua concessão". Colho do parecer os
seguintes fundamentos:
"Depreende-se dos autos que a defesa do paciente protocolou petição,
na data de 21 de setembro de 2006, na qual requereu o quanto segue:
'a redesignação de data para o julgamento do recurso. A razão para o
pedido reside no interesse de realizar, nesta Corte de Justiça,
sustentação oral do recurso, sendo que ainda não lhe foi possível
ter vista dos autos fora de Cartório.
O julgamento teve sua publicação em D.O no dia 20/09/06, sendo o
tempo bastante exígüo para estudo do processo.
Assim, requer a redesignação do julgamento e vista dos autos fora de
Cartório pelo prazo de 05 dias.'
O pedido para adiar a sessão de julgamento foi deferido pelo
Desembargador Relator, conforme se extrai do despacho de fl. 89,
datado de 26 de setembro de 2006.
Todavia, inobstante o deferimento do pleito, consta da certidão de
fl. 98 que o recurso foi julgado na data anteriormente designada,
qual seja, o dia 26 de setembro de 2006, não tendo o causídico
comparecido à sessão.
Evidencia-se, portanto, o prejuízo para defesa, que teve frustrado o
seu direito de realizar sustentação oral."
Decido.
Correto se me afigura o parecer ministerial. Evidenciado está o
prejuízo pois a manutenção da condenação do paciente com ausência de
oportunidade para sustentação oral configura cerceamento de defesa.
Confira-se, a propósito, a ementa do seguinte precedente:
"Habeas Corpus. Sessão de julgamento do recurso de apelação.
Ausência de intimação. Nulidade.
1. A falta de intimação do advogado do réu para a sessão de
julgamento da apelação constitui cerceamento de defesa, e implica
constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.
2. A frustração da sustentação oral viola as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Precedentes.
3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal, a
fim de que outro seja proferido, asseguradas as garantias
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal." (HC-56.689, Ministro Paulo Medina, DJ de 25.9.06.)
Quanto à alegada nulidade na formulação dos quesitos, constata-se
que tal matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça.
Assim, não poderá ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena
de supressão de instância.
Acolhendo, pois, o parecer, concedo a ordem para anular o julgamento
da apelação, a fim de que outro seja proferido com a prévia
intimação da defesa.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : REGINALDO BARBÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MANOEL MOREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Neste habeas corpus, impetrado em favor de Manoel Moreira de
Oliveira condenado por homicídio qualificado , pleiteia-se o
reconhecimento de duas nulidades absolutas: (I) "vício de quesito
formulado em total discrepância com a pronúncia e o libelo"; (II)
"cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral postulado
pela Defesa".
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal
(Subprocuradora-Geral Célia Regina) "pelo parcial conhecimento do
writ e, nessa extensão, pela sua concessão". Colho do parecer os
seguintes fundamentos:
"Depreende-se dos autos que a defesa do paciente protocolou petição,
na data de 21 de setembro de 2006, na qual requereu o quanto segue:
'a redesignação de data para o julgamento do recurso. A razão para o
pedido reside no interesse de realizar, nesta Corte de Justiça,
sustentação oral do recurso, sendo que ainda não lhe foi possível
ter vista dos autos fora de Cartório.
O julgamento teve sua publicação em D.O no dia 20/09/06, sendo o
tempo bastante exígüo para estudo do processo.
Assim, requer a redesignação do julgamento e vista dos autos fora de
Cartório pelo prazo de 05 dias.'
O pedido para adiar a sessão de julgamento foi deferido pelo
Desembargador Relator, conforme se extrai do despacho de fl. 89,
datado de 26 de setembro de 2006.
Todavia, inobstante o deferimento do pleito, consta da certidão de
fl. 98 que o recurso foi julgado na data anteriormente designada,
qual seja, o dia 26 de setembro de 2006, não tendo o causídico
comparecido à sessão.
Evidencia-se, portanto, o prejuízo para defesa, que teve frustrado o
seu direito de realizar sustentação oral."
Decido.
Correto se me afigura o parecer ministerial. Evidenciado está o
prejuízo pois a manutenção da condenação do paciente com ausência de
oportunidade para sustentação oral configura cerceamento de defesa.
Confira-se, a propósito, a ementa do seguinte precedente:
"Habeas Corpus. Sessão de julgamento do recurso de apelação.
Ausência de intimação. Nulidade.
1. A falta de intimação do advogado do réu para a sessão de
julgamento da apelação constitui cerceamento de defesa, e implica
constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.
2. A frustração da sustentação oral viola as garantias
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Precedentes.
3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal, a
fim de que outro seja proferido, asseguradas as garantias
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal." (HC-56.689, Ministro Paulo Medina, DJ de 25.9.06.)
Quanto à alegada nulidade na formulação dos quesitos, constata-se
que tal matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça.
Assim, não poderá ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena
de supressão de instância.
Acolhendo, pois, o parecer, concedo a ordem para anular o julgamento
da apelação, a fim de que outro seja proferido com a prévia
intimação da defesa.
Publique-se.
Brasília, 03 de setembro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator