28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 145562
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 145562
Publicação
DJe 10/09/2009
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 145.562 - RJ (2009/0165812-5)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JOSÉ MARÇO TAYAH E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : FRANCISCO CARLOS SILVA
PACIENTE : CLAUDIO DA COSTA NARCIZO
PACIENTE : HUMBERTO DOS SANTOS ZENHA
PACIENTE : ARMANDO PINTO MESTRE FILHO
PACIENTE : LUIZ CARLOS REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE
PACIENTE : MANOEL ROSAS SALGADO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de FRANCISCO CARLOS SILVA, CLAUDIO DA COSTA NARCIZO,
HUMBERTO DOS SANTOS ZENHA, ARMANDO PINTO MESTRE FILHO, LUIZ CARLOS
REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE e MANOEL ROSAS SALGADO, apontando como
autoridade coatora o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Pelo que se depreende dos autos, os pacientes foram condenados em
primeiro grau, tendo sido interposto recurso de apelação. A defesa
apresentou petição, perante o e. Tribunal a quo, contendo diversos
requerimentos, incluindo o desentranhamento de provas que alegam
serem ilícitas. Sustentam o impetrantes, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal em razão de que o e. Tribunal não analisou os
requerimentos apresentados, e inseriu em pauta o recurso para
julgamento.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus
boni iuris, pois no pedido apresentado não se verifica clareza que
pudesse emitir a concessão da pretendida liminar. É de se ressaltar
que a questão é de alta complexidade fática, e sua análise não é
possível neste mero juízo de delibação. Destaco, ainda, que, em
princípio, não se verifica a urgência da medida, pois os
requerimentos apresentados perante o e. Tribunal a quo podem ser
apreciados preliminarmente ao mérito da apelação. Deve a questão,
após a obtenção de informações junto ao e. Tribunal a quo, ser
apreciada pelo Colegiado. Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília , 24 de agosto de 2009.
MINISTR (DF) O FELIX FISCHER
Relator
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JOSÉ MARÇO TAYAH E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : FRANCISCO CARLOS SILVA
PACIENTE : CLAUDIO DA COSTA NARCIZO
PACIENTE : HUMBERTO DOS SANTOS ZENHA
PACIENTE : ARMANDO PINTO MESTRE FILHO
PACIENTE : LUIZ CARLOS REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE
PACIENTE : MANOEL ROSAS SALGADO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de FRANCISCO CARLOS SILVA, CLAUDIO DA COSTA NARCIZO,
HUMBERTO DOS SANTOS ZENHA, ARMANDO PINTO MESTRE FILHO, LUIZ CARLOS
REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE e MANOEL ROSAS SALGADO, apontando como
autoridade coatora o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Pelo que se depreende dos autos, os pacientes foram condenados em
primeiro grau, tendo sido interposto recurso de apelação. A defesa
apresentou petição, perante o e. Tribunal a quo, contendo diversos
requerimentos, incluindo o desentranhamento de provas que alegam
serem ilícitas. Sustentam o impetrantes, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal em razão de que o e. Tribunal não analisou os
requerimentos apresentados, e inseriu em pauta o recurso para
julgamento.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus
boni iuris, pois no pedido apresentado não se verifica clareza que
pudesse emitir a concessão da pretendida liminar. É de se ressaltar
que a questão é de alta complexidade fática, e sua análise não é
possível neste mero juízo de delibação. Destaco, ainda, que, em
princípio, não se verifica a urgência da medida, pois os
requerimentos apresentados perante o e. Tribunal a quo podem ser
apreciados preliminarmente ao mérito da apelação. Deve a questão,
após a obtenção de informações junto ao e. Tribunal a quo, ser
apreciada pelo Colegiado. Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília , 24 de agosto de 2009.
MINISTR (DF) O FELIX FISCHER
Relator