28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 134504
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 09/09/2009
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 134.504 - RS (2009/0075199-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : MARCIO JOSE CRISTOFOLI
DECISÃO
Adota-se o relatório de fls. 65, ao qual se acrescenta:
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas a fls. 70 a 76.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela
concessão da ordem .
É o relatório.
O Juízo de Direito da (fls. 78 a 80) Vara de Execuções Criminais de Caxias do Sul
noticiou: "Em 29 de outubro de 2008, o apenado foi beneficiado com
progressão de regime para o aberto, sendo requerido pela Defensoria
Pública a concessão de prisão domiciliar. Após manifestação do
Ministério Público, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido em
24 de novembro de 2008, pois o apenado não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 117 da LEP. Desta decisão, a
Defensoria Pública interpôs agravo, sendo que a 3ª Câmara Criminal
manteve a decisão de Primeiro Grau em 26 de março de 2009.
Posteriormente, sobreveio aos autos informação de que o apenado se
encontrava foragido desde 18/10/2008, sendo recapturado em 01 de
março de 2009. Em 13 de abril de 2009, após a realização de
audiência, houve o reconhecimento da falta grave, contudo não houve
regressão de regime, pois quando da concessão da progressão de
regime para o aberto, o reeducando já estava foragido. Portanto, o
apenado foi mantido no regime semiaberto, com as 35 saídas
temporárias.".
Desse modo, vislumbra-se a perda de objeto do mandamus, pois (fls. 71) restou
apontado pelo Juízo de primeiro grau que o paciente encontra-se no
regime semiaberto em razão de sua evasão e não mais por ausência de
local adequado ao regime aberto, nada mais restando senão, com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julga-lo prejudicado.
Publique-se e intime-se como requerido na exordial.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília , 31 de agosto de 2009.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : MARCIO JOSE CRISTOFOLI
DECISÃO
Adota-se o relatório de fls. 65, ao qual se acrescenta:
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas a fls. 70 a 76.
A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela
concessão da ordem .
É o relatório.
O Juízo de Direito da (fls. 78 a 80) Vara de Execuções Criminais de Caxias do Sul
noticiou: "Em 29 de outubro de 2008, o apenado foi beneficiado com
progressão de regime para o aberto, sendo requerido pela Defensoria
Pública a concessão de prisão domiciliar. Após manifestação do
Ministério Público, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido em
24 de novembro de 2008, pois o apenado não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no art. 117 da LEP. Desta decisão, a
Defensoria Pública interpôs agravo, sendo que a 3ª Câmara Criminal
manteve a decisão de Primeiro Grau em 26 de março de 2009.
Posteriormente, sobreveio aos autos informação de que o apenado se
encontrava foragido desde 18/10/2008, sendo recapturado em 01 de
março de 2009. Em 13 de abril de 2009, após a realização de
audiência, houve o reconhecimento da falta grave, contudo não houve
regressão de regime, pois quando da concessão da progressão de
regime para o aberto, o reeducando já estava foragido. Portanto, o
apenado foi mantido no regime semiaberto, com as 35 saídas
temporárias.".
Desse modo, vislumbra-se a perda de objeto do mandamus, pois (fls. 71) restou
apontado pelo Juízo de primeiro grau que o paciente encontra-se no
regime semiaberto em razão de sua evasão e não mais por ausência de
local adequado ao regime aberto, nada mais restando senão, com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julga-lo prejudicado.
Publique-se e intime-se como requerido na exordial.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília , 31 de agosto de 2009.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator