2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 42459 SP 2005/0040480-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 10.10.2005 p. 403
Julgamento
6 de Setembro de 2005
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PERMITIDO PELA PENA EFETIVAMENTE APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE RECONHECIDAS NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE QUALIFICADORAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO OU EXASPERAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Configura constrangimento ilegal por violação ao disposto no art. 33, § 2º, letra b, do Código Penal, que estabelece o regime inicial semi-aberto ao condenado não-reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito) anos, como também ao § 3º do referido dispositivo legal, que impõe observância aos critérios previstos no art. 59 do aludido Estatuto Penal, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela sanção efetivamente aplicada, principalmente se a pena-base foi fixada no mínimo legal por ausência de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
2. No caso, as razões expostas na sentença condenatória e acolhidas pelo acórdão impugnado, para a fixação de regime inicial mais severo, estão subsumidas no próprio tipo roubo duplamente qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas , que exasperou a pena-base (fixada no mínimo legal por ausência de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente) em 3/8, não servindo como fundamento para a fixação de regime mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada.
3. Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade.
4. Entretanto, é claro que o Juízo sentenciante não está amarrado à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento da pena, tendo em vista que, havendo nos autos circunstâncias que indiquem a necessidade de exasperação da reprimenda tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas ( CP, art. 157, § 2º, inc. II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa ( CP, art. 157, § 2º, inc. I), a fração pode e deve ser elevada, contanto que devidamente justificada na sentença, servindo o mesmo raciocínio para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar fração inferior a 3/8.
5. De qualquer forma, respeitado o mínimo de 1/3 e o máximo de 1/2, como aumento para o roubo qualificado, optando o magistrado pela desproporcionalidade entre a quantidade de qualificadoras presentes no caso e a fração fixada, não se dispensa a motivação da decisão, com base nas circunstâncias concretas, seja para menor ou para maior elevação da pena.
6. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime prisional semi-aberto para o cumprimento da pena aplicada ao paciente
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, FIXAÇÃO, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, REGIME SEMI-ABERTO, CONDENADO, ROUBO QUALIFICADO / HIPÓTESE, PENA APLICADA, INFERIOR, OITO ANOS, E, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, FIXAÇÃO, REGIME FECHADO, FUNDAMENTAÇÃO, APENAS, CONCURSO DE AGENTES, E, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO, COM, PENA-BASE, MÍNIMO LEGAL / DECORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, RÉU PRIMÁRIO, E, BONS ANTECEDENTES ; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, FAVORECIMENTO, RÉU ; OBSERVÂNCIA, SÚMULA, STF, E, PRECEDENTE, STJ. POSSIBILIDADE, AUMENTO DA PENA, PENA-BASE, ACIMA, MÍNIMO LEGAL / HIPÓTESE, ROUBO QUALIFICADO, COM, DUPLICIDADE, CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, REFERÊNCIA, CONCURSO DE AGENTES, E, UTILIZAÇÃO, ARMA DE FOGO / OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF.
Veja
- ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - REGIME SEMI-ABERTO - FIXAÇÃO
- STJ - HC 35032 -SP, HC 36322 -SP
- PENA-BASE - FIXAÇÃO - MÍNIMO LEGAL - EXASPERAÇÃO - CAUSA DE
AUMENTO - STF - HC 70900-SP, HC 73766-SP
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 LET:B ART : 00157 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033 PAR: 00002 LET:B ART : 00157 PAR: 00002
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