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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 93138

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaHC_93138_1262570222230.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 93.138 - RS (2007/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : PATRÍCIA KETTERMANN NUNES ALÉSSIO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : D L R (MENOR)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão da Sétima Câmara do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou
provimento à apelação manejada pela defesa.
Narram os autos que a medida socioeducativa de prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo de 60 dias, que lhe foi imposta
pela prática do a (sessenta) to infracional equiparado ao delito tipificado no
artigo15555§§ 4ºº, incisos I e IV, doCódigo Penall.
Alega a impetrante ser cabível, na hipótese, o cabimento do redutor
pela menoridade, a teor do que determina o art. 11555 doCódigo Penall,
para fins de reconhecimento da prescrição executória do ato
infracional.
Aduz que, com a aplicação do referido redutor, a prescrição se
operou em 1 ano, uma vez que o ato infracional ocorreu sem
violência ou grave ameaça, na data de 1º/4/2 (um) 006.
Pugna pelo reconhecimento da prescrição, no caso.
A medida liminar foi deferida pelo então Relator, Ministro Hamilton
Carvalhido, às fls. 133/134, apenas para suspender a execução da
medida socioeducativa imposta ao menor.
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se, às fls. 138/141, pela denegação da ordem, em parecer
datado de 4/1/2008.
Os autos foram-me atribuídos em 1º/7/2008 .
Decido.
O enunciado da Súmula nº 33888 desta Corte admite a prescrição das
medidas socioeducativas, na forma como prevê oCódigo de Processo Penall.
S (fl. 143) obre o tema, vale lembrar o seguinte trecho da lavra do eminente
Ministro Nilson Naves, ao proferir o voto condutor do acórdão
lançado nos autos do HC nº 45.667/SP:
Ao que me parece, as medidas sócio-educativas previstas noEstatuto da Criança e do Adolescentee não têm a mesma natureza e
intensidade das penas estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser
regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e
observância (...) da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Entretanto, preservado o escopo principal das medidas
sócio-educativas , não há como negar o seu caráter
repressivo ; admiti-lo, inclusive, é útil não só aos
autores de atos infracionais , mas (adolescentes) também às vítimas
de tais condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são,
tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social,
porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do
adolescente infrator.
Dessa forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do
direito fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se
arbitrária a concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar
tais medidas a qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a
aplicação da prescrição penal aos atos infracionais
.
A dir (...) etriz (Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ
28/11/2005 p. 340) jurisprudencial desta Corte assentou a orientação de que,
para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa,
caso a medida tenha sido aplicada sem termo final, será utilizado o
prazo máximo de duração da medida de internação, que, conforme
disposto no art. 121, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
é de 3 anos.
No caso de ter sido fixado um prazo final, (três) o parâmetro deverá ser o
tempo estabelecido na sentença, vindo a ser este reduzido pela
metade, em decorrência do disposto no art. 115 do Código Penal.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAseguintes JORADO –
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA – MEDIDA QUE NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO – ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL QUE FIXA O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, O MESMO
PREVISTO PARA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, A MAIS GRAVOSA – NÃO
APERFEIÇOAMENTO DESSE PRAZO APÓS A FUGA DO MENOR – ORDEM DENEGADA.
1. “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”
.
2. Firmou-se orientação jurisprudencial nesta Casa no sentido de que
as medidas sócio-educativas que não comportarem prazo determinado,
tal como a de semiliberdade, prescrevem em três anos. Precedentes.
3. Se a pretensão executória estatal não alcançou o prazo
prescricional, posto que passados menos de dois anos desde a fuga do
menor, impossível a declaração da prescrição.
4. Ordem denegada
;
ESTAT ( HC XXXXX/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 07/02/2008) UTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO
DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
.
2.(...) Esta Corte de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de
que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas"
.
3.(Súmula 338/STJ) Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional
deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa
aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação , ou, havend (três
anos) o termo, a duração da medida socioeducativa
estabelecida pela sentença.
4. No caso, não restou demonstrada a ocorrência da alegada
prescrição, uma vez que a sentença foi proferida em 3/3/04,
portanto, ainda, não transcorrido o lapso temporal de quatro anos,
persistindo a razão de ser da aplicação da referida medida
socioeducativa.
5. A mera expedição de mandado de busca e apreensão não caracteriza
constrangimento ilegal, uma vez que, cumprido o referido mandado, o
menor deverá ser apresentado ao Juízo singular que, após a sua
prévia oitiva, decidirá acerca da possibilidade de reavaliação da
medida socioeducativa imposta.
6. Ordem denegada, ante a ausência de constrangimento ilegal
.
Na hi ( HC XXXXX/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 22/10/2007) pótese dos autos, a sentença julgou procedente a representação
e aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente na
prestação de serviços à comunidade pelo período de 60
dias .
O ato infracional (sessenta) foi pratica (fl. 95) do em 1º/4/2006 , a
representação foi recebida em 4/7 (fl. 9)/2006 e a sentença foi
prolatada em 6/2/2007 , te (fl. 92) ndo a Defensoria Pública sido
intimada pessoa (fl. 95) lmente em 9/2/2007 .
Conforme relatam os autos, a publicação do acórdão qu (fl. 95-v) e julgou a
apelação no Tribunal de origem deu-se em 6/7/2007.
Uma vez concedida a liminar nestes autos, na data de 14/11/2007 , o adolescente ainda não começou a cumprir a medida
socioeducativa impos (fl.
134) ta.
Desse modo, como foi aplicada ao adolescente a medida socioeducativa
de prestação de serviço à comunidade – que tem o prazo máximo de 6
meses, com lapso prescricional de 2 anos , uma vez reduzido pela metade, em razão
da menoridade (seis) do agente , totaliza 1 ano.
Ora, tendo (dois) o ac (art. 109,
inciso VI, do Código Penal)órdão impugnado sido publicado em 6/7/2007, até a
presente data transco (art. 115 do CP) rreu o lapso (um) temporal de 1 , tendo incidido
ao caso a prescrição da pretensão estatal educativa.(um) Anote-se,
ainda, que o acórdão em tela transitou em julgado em 1º/8/2007 .
Nesse (fl.
39) sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE SEIS
MESES PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas",
enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quando o Magistrado menorista define um prazo certo para a
duração da medida sócio-educativa, à luz do enunciado do art. 110,
caput, do Código Penal, não se pode utilizar para o cálculo
prescricional de sua duração máxima em abstrato, prevista pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Imposta medida a medida liberdade assistida pelo prazo máximo de
06 meses, em sentença transitada em julgado, o prazo prescricional é
de 01 ano, a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 155,
ambos do Código Penal. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que
a adolescente tenha sequer iniciado o cumprimento da medida
sócio-educativa.
4. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão
executória em relação à medida sócio-educativa aplicada à Paciente.
;
HABEAS CORP ( HC XXXXX/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
16/09/2008, DJe 06/10/2008, com destaques) US. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIBERDADE
ASSISTIDA PELO PRAZO DE 6 MESES (SEIS) CONVERTIDA EM INTERNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO EM 1 ANO.(UM) ORDEM CONCEDIDA.
1. Se ao paciente foi imposta medida de liberdade assistida pelo
período de 6 meses, a qual, em razão de seu descumprimento, foi
convertida em internação, a prescrição da pretensão executória
ocorre em 1 ano.
2.(um) Isso porque, para o prazo de internação na hipótese, a prescrição
seria de 2 anos, a qual deve ser reduzida pela metade, por ser o
paciente menor de 21 anos, nos termos dos arts. 109, VI; 110; e 115,
todos do Código Penal.
3. Ademais, tendo o menor infrator completado 21 (vinte e um) anos,
deve ser determinada sua liberação compulsória, extinguindo-se a
medida socioeducativa imposta.
4. Ordem concedida para declarar prescrita a pretensão punitiva do
Estado quanto ao ato infracional aplicado no Processo nº
015.02.009856-6, da 4ª Vara Especial da Infância e da Juventude da
Capital/SP, determinando a expedição de salvo-conduto em favor do
paciente.
.
Pelo exposto, com fundamento ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 319) no art. 577, § 1-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo do Código de Processo Penal, concedo a ordem para declarar extinta a pretensão
socioeducativa nos autos do processo nº 7691/219 ,
pelo advento da prescrição .
Publique-se.
Intimem-se.
Br (que tramitou
perante o Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Bagé/RS) asília, 20 de novembro de 2009.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6577195

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