4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 660787 RS 2005/0029932-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 660787 RS 2005/0029932-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 10.10.2005 p. 230
Julgamento
27 de Setembro de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 458, II DO CPC. PARECER MINISTERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. ICMS 1.
A fundamentação constitui garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Carta Maior, devendo conter a exposição lógica do raciocínio do magistrado, de maneira a permitir a parte vencida a demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no ato, bem como os limites de uma possível irresignação. 2. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes): (AGA 419.504, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/006/2003); ( REsp 78926, Rel Min. Garcia Vieira, DJ de 09/03/1998); (AGA 431.870, Rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002). 3. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. 4. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO
- STJ - AGRG NO AG 419504 -RS, RESP 78926 -SP, AGRG NO AG 431870 -PR
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00165 PAR: 00001 ART : 00330 INC:00001 ART : 00458 INC:00002 ART : 00131
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00165 PAR: 00001 ART : 00330 INC:00001 ART : 00458 INC:00002 ART : 00131
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- AgRg no Ag 707309 SP 2005/0153313-0 DECISÃO:25/04/2006