19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 660.787 - RS (2005/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : WALDIR LANGE E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 458, II DO CPC. PARECER MINISTERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. ICMS
1. A fundamentação constitui garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Carta Maior, devendo conter a exposição lógica do raciocínio do magistrado, de maneira a permitir a parte vencida a demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no ato, bem como os limites de uma possível irresignação.
2. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes): (AGA 419.504, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/006/2003); ( REsp 78926,Rel Min. Garcia Vieira, DJ de 09/03/1998); (AGA 431.870, Rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002). 3. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
4. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Presidente e Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 660.787 - RS (2005/XXXXX-9)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WALDIR LANGE E COMPANHIA LTDA, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra (fls. 479/481), negando provimento ao agravo de instrumento pela mesma manejado, que restou assim ementada:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 458, II DO CPC. PARECER MINISTERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. ICMS
1. A fundamentação constitui garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Carta Maior, devendo conter a exposição lógica do raciocínio do magistrado, de maneira a permitir a parte vencida a demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no ato, bem como os limites de uma possível irresignação.
2. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes): (AGA 419.504, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/006/2003); ( REsp 78926,Rel Min. Garcia Vieira, DJ de 09/03/1998); (AGA 431.870, Rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002).
3. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
4. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.
5. Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º c/c o art. 557, caput, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao próprio recurso especial".
O ora agravante, em suas razões recursais, reitera sua pretensão de ver anulada a decisão de primeiro grau, sob a alegação de não poder o magistrado utilizar-se do parecer ministerial para decidir a causa..
Afirma, ainda, que a apreciação do pedido do agravante na realização de prova técnica não irá exigir a revisão no conjunto fático probatório.
Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 660.787 - RS (2005/XXXXX-9)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 458, II DO CPC. PARECER MINISTERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO. ICMS
1. A fundamentação constitui garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Carta Maior, devendo conter a exposição lógica do raciocínio do magistrado, de maneira a permitir a parte vencida a demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no ato, bem como os limites de uma possível irresignação.
2. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes): (AGA 419.504, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/006/2003); ( REsp 78926,Rel Min. Garcia Vieira, DJ de 09/03/1998); (AGA 431.870, Rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002).
3. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
4. A aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Resta evidenciado que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, o que não se mostra suficiente a ensejar o êxito de suas pretensões meritórias.
Assim, tenho que a decisão ora impugnada há de ser mantida por seus próprios fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDIR LANGE E CIA LTDA, com fulcro no art. 544 do CPC, no intuito de ver reformada a r. decisão de fls. 319/323, que inadmitiu seu recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) nos termos da decisão fustigada, expostas as razões de convencimento do magistrado, nada obsta que seja pela adoção do parecer do Ministério Público em que todas as questões propostas forma examinadas de forma clara e inteligível; e b) a discussão tal como delineada obriga o revolver do
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conteúdo fático-probatório, inviável nesta via, conforme o verbete nº 7 do STJ.
Irresignada com o acórdão prolatado pelo Tribunal de Origem, a ora agravante interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c do permissivo Constitucional, sob o fundamento de que o aresto impugnado violou os dispositivos dos arts. 1º, 165, 458, II, 130, 330 e 332, todos do CPC.
Em suas razões de recorrer a agravante alega, em preliminar, que a decisão do juiz singular é nula haja visto que sua fundamentação foi baseada, na íntegra, no parecer no Ministério Público. No mérito, aduz cerceamento de defesa em face da recusa do juízo da produção de prova pericial contábil.
Foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre, bem como contraminuta ao presente agravo, conforme acostado às fls. 275/288 e 469/475.
Interposto recurso extraordinário ao Excelso Pretório, este igualmente restou inadmitido.
Brevemente relatados, decido.
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os seus pressupostos, passando a análise do próprio recurso especial.
Preliminarmente, não assiste melhor sorte à agravante quanto à suposta violação aos arts. 1º, 165, e 458, II, do CPC.
Alega a agravante que o acórdão hostilizado respaldou decisão monocrática sem fundamentação, tendo em vista que"o r. decisum reproduziu, na íntegra, parecer do Ministério Público", pois entendeu ser desnecessário qualquer acréscimo.
A fundamentação constitui requisito indispensável para qualquer decisão, tratando-se de garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Carta Maior.
Todavia, a única formalidade exigível na fundamentação é a exposição lógica do raciocínio do magistrado, de maneira a permitir a parte vencida a demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no ato, bem como os limites de uma possível irresignação.
Assim, pouco importa se nas razões de decidir o magistrado utilizou como parâmetro o parecer ministerial se no referido posicionamento foram examinadas todas as questões propostas, cumprido os dispostos do art. 458, II, do CPC e demonstrando o seu convencimento.
Quanto aos demais tópicos da irresignação, verifica-se que o recurso não merece ser provido, porquanto o STJ já sedimentou o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide, não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes arestos desta C. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O julgamento antecipado da lide só é lícito se não
Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 5 de 7
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ocorre cerceamento de defesa da parte. Se o Tribunal de origem entendeu que houve falta de produção de provas requeridas desde a petição inicial, não cabe a esta Corte adentrar nesse mérito pois importa em reexame de prova, vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental desprovido."(AGA 419.504, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23/006/2003)
"AÇÃO POPULAR - VISTA AS PARTES - NULIDADE -AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA.
A falta de concessão de vista as partes não acarreta nulidade,não trazendo prejuízo aos litigantes. questão sobre cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas e matéria constitucional, não podendo ser revista em recurso especial.recurso improvido."( REsp 78926,Rel Min. Garcia Vieira, DJ de 09/03/1998)
"PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, CPC."(AGA 431.870, Rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002)
Outrossim, a aferição da necessidade de perícia técnica para desconstituir a certidão de dívida ativa e caracterizar o conseqüente cerceamento de defesa da recorrente, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º c/c o art. 557, caput, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento para NEGAR SEGUIMENTO ao próprio recurso especial.
Publique-se. Intimações necessárias".
Ex positis , nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2005/XXXXX-9 Ag XXXXX / RS
Números Origem: 13623 54726 61878 68469 70006507511 70008074353
EM MESA JULGADO: 27/09/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : WALDIR LANGE E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTROS
ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : WALDIR LANGE E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER E OUTROS
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTROS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de setembro de 2005
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária