29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1558679 SP 2015/0254022-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/12/2018
Julgamento
27 de Novembro de 2018
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Veja
- (CONSIDERAÇÕES - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INDENIZAÇÃO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA APÓLICE)
- STJ - REsp 1717112-RN (CONSIDERAÇÕES - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO)
- STJ - AgRg no AREsp 454736-SP
- STJ - AgInt no REsp 1497791-SP
- STJ - AgInt no AREsp 1125578-PR (VOTO VENCIDO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE ÍNDOLE RESTRITA - IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA)
- STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 819756-DF
- STJ - EDcl no AgRg no REsp 1104783-RS