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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | IMOBILIÁRIA JOSÉ CARNEIRO S⁄A |
ADVOGADO | : | MANOEL OSVALDO FLORÊNCIO BATISTA E OUTRO (S) - CE003776 |
AGRAVADO | : | ACRISIO MIRANDA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO E OUTRO (S) - CE010939 |
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC⁄2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.5.2016, sendo o recurso especial interposto somente em 2.6.2016.
2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
4. Salienta-se que o dia de Corpus Christi não é feriado forense, previsto em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essa data seja feriado local, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
5. É cabível a fixação de honorários recursais, mesmo que a parte recorrida não apresente contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | IMOBILIÁRIA JOSÉ CARNEIRO S⁄A |
ADVOGADO | : | MANOEL OSVALDO FLORÊNCIO BATISTA E OUTRO (S) - CE003776 |
AGRAVADO | : | ACRISIO MIRANDA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO E OUTRO (S) - CE010939 |
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA JOSÉ CARNEIRO S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 211-212) que não conheceu do recurso especial.
Nas razões do presente agravo interno, a parte ora agravante alega, em breve síntese, que o dia de Corpus Christi tem natureza de feriado nacional e se trata de fato notório, não podendo ser considerado como feriado local.
Sustenta, ainda, que não se pode admitir a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, pois nem sequer foram ofertadas contrarrazões ao recurso especial, o que afasta a existência de trabalho adicional, requisito previsto na norma processual para fixação dos honorários recursais.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | IMOBILIÁRIA JOSÉ CARNEIRO S⁄A |
ADVOGADO | : | MANOEL OSVALDO FLORÊNCIO BATISTA E OUTRO (S) - CE003776 |
AGRAVADO | : | ACRISIO MIRANDA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO E OUTRO (S) - CE010939 |
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC⁄2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.5.2016, sendo o recurso especial interposto somente em 2.6.2016.
2. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
4. Salienta-se que o dia de Corpus Christi não é feriado forense, previsto em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essa data seja feriado local, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
5. É cabível a fixação de honorários recursais, mesmo que a parte recorrida não apresente contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo Interno não provido.
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. O Agravo interno não merece prosperar, porquanto ausente argumentação hábil a comprovar a necessidade de modificação da decisão agravada, a qual foi prolatada com a devida fundamentação e em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior.
Conforme bem salientado pela Presidência do STJ, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.5.2016, sendo o recurso especial interposto somente em 2.6.2016.
Dessa forma, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Vale reiterar que, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Assevero que a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC⁄2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
Assim, de acordo com atual posicionamento do STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser realizada no ato de interposição do recurso.
Nesse sentido: (grifamos):
Veja-se que o dia de Corpus Christi não é feriado forense, previsto em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essa data seja feriado local, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
A propósito (grifamos):
3. Por fim, cabe pontuar que é cabível a fixação de honorários recursais, mesmo que, na hipótese, a parte recorrida não tenha apresentado contrarrazões ao recurso interposto.
Seguem precedentes nesse sentido (grifamos):
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Número Registro: 2018⁄0164488-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.752.045 ⁄ CE |
PAUTA: 27⁄11⁄2018 | JULGADO: 27⁄11⁄2018 |
RECORRENTE | : | IMOBILIÁRIA JOSÉ CARNEIRO S⁄A |
ADVOGADO | : | MANOEL OSVALDO FLORÊNCIO BATISTA E OUTRO (S) - CE003776 |
RECORRIDO | : | ACRISIO MIRANDA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO E OUTRO (S) - CE010939 |
AGRAVANTE | : | IMOBILIÁRIA JOSÉ CARNEIRO S⁄A |
ADVOGADO | : | MANOEL OSVALDO FLORÊNCIO BATISTA E OUTRO (S) - CE003776 |
AGRAVADO | : | ACRISIO MIRANDA DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | NORBERTO RIBEIRO DE FARIAS FILHO E OUTRO (S) - CE010939 |
Documento: 1775933 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/12/2018 |