3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/12/2018
Julgamento
27 de Novembro de 2018
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 859.903 - PA (2016⁄0026868-9) AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE GOUVEA TAVARES ADVOGADO : ANTONIO RUUBENS DE FRANÇA LINHARES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 829⁄837, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a superveniência da Lei Federal n. 11.719⁄2008, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução, não implica a repetição do ato; que a exigência da perícia no original do documento tido por falsificado, na hipótese de existência de elementos outros a embasar o reconhecimento da contrafação ou seu uso, é flexibilizada; que as provas inquisitoriais podem servir de suporte a édito condenatório, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório e a não indicação do dispositivo de lei violado a atrair a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF. O agravante sustenta vício insanável, em razão da ocorrência de flagrante preparado. Pleiteia, assim, a nulidade da ação penal correspondente. É o relatório. AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 859.903 - PA (2016⁄0026868-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR): O recurso não merece provimento. O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático. O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas (AgRg no AREsp 401.770⁄PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12⁄11⁄2013). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp nº 221.999⁄RS, firmou, "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770⁄PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12⁄11⁄2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1308386⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2018, DJe 28⁄08⁄2018 - Grifo Nosso). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Documento: 89135267 RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 859.903 - PA (2016⁄0026868-9) AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE GOUVEA TAVARES ADVOGADO : ANTONIO RUUBENS DE FRANÇA LINHARES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 829⁄837, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a superveniência da Lei Federal n. 11.719⁄2008, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução, não implica a repetição do ato; que a exigência da perícia no original do documento tido por falsificado, na hipótese de existência de elementos outros a embasar o reconhecimento da contrafação ou seu uso, é flexibilizada; que as provas inquisitoriais podem servir de suporte a édito condenatório, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório e a não indicação do dispositivo de lei violado a atrair a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF. O agravante sustenta vício insanável, em razão da ocorrência de flagrante preparado. Pleiteia, assim, a nulidade da ação penal correspondente. É o relatório. AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 859.903 - PA (2016⁄0026868-9) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR): O recurso não merece provimento. O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático. O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas (AgRg no AREsp 401.770⁄PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12⁄11⁄2013). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp nº 221.999⁄RS, firmou, "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas" (AgRg no AREsp 401.770⁄PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12⁄11⁄2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1308386⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2018, DJe 28⁄08⁄2018 - Grifo Nosso). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Documento: 89135267 RELATÓRIO E VOTO