28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1619337 RS 2016/0210617-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/12/2018
Julgamento
27 de Novembro de 2018
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 11/9/2018, considerando-se publicado em 12/9/2018, enquanto o presente reclamo foi interposto apenas em 19/9/2018, quando já decorrido o prazo recursal de 2 (dois) dias estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.