30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 100837 MG 2018/0182372-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 03/12/2018
Julgamento
8 de Novembro de 2018
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do Recorrente - 321,17g (trezentos e vinte e um gramas e dezessete centigramas) de cocaína, na forma de crack - revela a gravidade concreta da conduta e evidencia a necessidade da prisão para assegurar a ordem pública.
2. O fato de o Recorrente responder a dois processo, já lhe tendo sido concedida por duas vezes o benefício da liberdade provisória, é fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois demonstra o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Recorrente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- (NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
- STJ - HC 439002-SP
- STJ - RHC 91633-MG (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REITERAÇÃO DELITIVA)
- STJ - RHC 100797-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES)
- STJ - HC 452287-SP (PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE)
- STJ - RHC 98483-MG
Referências Legislativas
- FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312 ART :00319