26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDcl no HC 450163 SP 2018/0114166-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 03/12/2018
Julgamento
8 de Novembro de 2018
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINADA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONSTITUÍDA. INAFASTÁVEL DIREITO DO ACUSADO À AMPLA DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Constou do acórdão embargado que o Tribunal a quo, ao não conhecer do recurso interposto tempestivamente pela Defesa constituída, feriu o art. 263 do Código de Processo Penal que prestigia a relação de confiança entre o Réu e o Advogado, prejudicando o inafastável direito do Acusado à ampla defesa. A questão examinada foi exclusivamente processual, tendo em vista a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal a quo, que desconsiderou o recurso interposto pelo profissional constituído pelo ora Embargante. Não há nenhuma omissão no decisum embargado.
3. Ademais, ad argumentandum tantum, cumpre esclarecer que não se pode presumir a imparcialidade dos Membros que compõem o Órgão julgador do Tribunal local para a apreciação do citado recurso, pois não estão presentes as hipóteses previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal 4. A pretensão de viabilizar novos debates não se coaduna com a finalidade processual dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.