7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | CAROLINA PEREIRA MENDONCA |
AGRAVANTE | : | WILLYAN DE ALMEIDA ROMERO |
ADVOGADO | : | ROBERTO BRZEZINSKI NETO E OUTRO (S) - PR025777 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | CAROLINA PEREIRA MENDONCA |
AGRAVANTE | : | WILLYAN DE ALMEIDA ROMERO |
ADVOGADO | : | ROBERTO BRZEZINSKI NETO E OUTRO (S) - PR025777 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Carolina Pereira Mendonça e Willyan de Almeida Romero, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão unipessoal desta Relatoria (e-STJ, fls. 1089-1092), que conheceu do agravo, mas negou do recurso especial.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos e 245 dias-multa.
Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação, tendo a Corte de origem dado parcial provimento à irresignação, redimensionando a sanção para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 116 dias-multa.
Manejado recurso especial, este não foi admitido pela Corte a quo, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial. Esta relatoria, ao examinar o citado recurso conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões do presente regimental, o recorrente destaca que, ao revés do firmado no decisum impugnado, para o reconhecimento da figura privilegiada do estelionato não há necessidade de revolvimento de prova para o deslinde da quaestio. Defende que, na hipótese dos autos, o prejuízo resultante - R$ 60,30 - é muito inferior ao salário mínimo vigente, sendo, pois, imperativa a aplicação da forma privilegiada do crime. Aduz, no ponto, que, contrariamente ao estabelecido no aresto recorrido, em nenhum momento houve a menção no édito condenatório de que os agravantes foram responsáveis por todos os atos cometidos, tampouco pela integralidade do prejuízo causado ao Programa Farmácia Popular - R$ 38.334,70.
Pretende, outrossim, reduzir a sanção pecuniária, alegando que o montante de 116 dias-multa mostra-se desproporcional, ainda que seja considerada a continuidade delitiva.
Requer, portanto, o provimento deste agravo regimental.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A irresignação não merece guarida.
Com efeito, ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu estarem presentes elementos suficientes a sustentar a condenação por infração ao artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29, caput, e artigo 71, caput, todos do Código Penal. E, ao afastar a figura do estelionato privilegiado, assim justificou:
Ao assim decidir, a Corte de origem foi ao encontro deste Superior Tribunal de Justiça, a qual tem "adotado como critério de"pequeno valor", para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito". (AgRg no REsp 1428877⁄MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 02⁄03⁄2015)
E, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu que o valor do prejuízo foi muito superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nesse aspecto, consoante registrado na decisão recorrida, desconstituir o julgado que afastou a figura do estelionato privilegiado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7⁄STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
Ademais, o Tribunal recorrido registrou à fl. 834 (STJ) que as condutas dos agravantes foram essenciais à empreitada criminosa, visto que os receituários médicos e os números de CPF eram fundamentais para os lançamentos fraudulentos, de forma que deve ser mantida a hipótese de coautoria, mostrando-se, assim, inviável se cogitar em participação de menor importância, de forma a desvincular os réus do montante total do prejuízo ocorrido. Rever tal conclusão, de igual forma, exige, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Quanto à pena de multa, é preciso destacar que os Tribunais Superiores têm entendimento no sentido de que, por se tratar de exercício que envolve a apreciação do conjunto probatório e das peculiaridades de cada caso concreto, compete ao magistrado de primeiro grau, secundado pelo Tribunal, em apreciação de eventual recurso de apelação, a análise da situação concreta e, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixar a reprimenda adequada.
Desse modo, não se mostra viável o pleito de redimensionamento, uma vez que não se vislumbra a alegada desproporcionalidade, já que ela fora reduzida de forma proporcional à diminuição da sanção privativa de liberdade, indo ao encontro do entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada.
Ilustrativamente:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2017⁄0258054-3 | AREsp 1.183.793 ⁄ PR |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 23⁄10⁄2018 |
AGRAVANTE | : | CAROLINA PEREIRA MENDONCA |
AGRAVANTE | : | WILLYAN DE ALMEIDA ROMERO |
ADVOGADOS | : | ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777 |
HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO - PR070622 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
CORRÉU | : | RENILDA FLORENCIO DE ALMEIDA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | EDMUNDO MANOEL SANTANA - PR031308 |
AGRAVANTE | : | CAROLINA PEREIRA MENDONCA |
AGRAVANTE | : | WILLYAN DE ALMEIDA ROMERO |
ADVOGADO | : | ROBERTO BRZEZINSKI NETO E OUTRO (S) - PR025777 |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Documento: 1765082 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 30/11/2018 |