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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 738797 RS 2005/0053578-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 738797 RS 2005/0053578-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.10.2005 p. 150
Julgamento
21 de Junho de 2005
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I - O direito à quitação da obrigação tributária deve obedecer ao estabelecido no art. 3º do CTN, que, ao definir tributo, configura-o como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir.
II - A dação em pagamento, quando visa à quitação de obrigação tributária, só pode ser aceita nas hipóteses elencadas em lei, nas quais não se enquadram os títulos da dívida pública. Diante disso, resta demonstrada a impossibilidade da quitação da obrigação tributária sub examine por meio de dação em pagamento de apólices da dívida pública, tendo em vista a falta de previsão legal. Precedentes: REsp nº 651.404/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/11/2004 e REsp nº 373.979/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 06/09/2004.
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA - NÃO QUITAÇÃO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- STJ - RESP 651404 -RS, RESP 373979 -PE