5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMACAO: Rcl 3505
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 3505
Publicação
DJe 23/11/2009
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
RECLAMAÇÃO Nº 3.505 - SC (2009/0084420-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECLAMANTE : ALEXANDRA ENIVALDA LEAL FARACO
ADVOGADO : SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECLAMADO : JUIZ FEDERAL DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
Trata-se de Reclamação contra o Juízo Federal do Juizado Especial
Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
A reclamante afirma que, após decisão do STJ no CC 99.154/SC,
determinando a competência do reclamado para decidir sobre as
medidas urgentes, foi proferido o seguinte despacho :
Mantenha-se o processo suspenso agu (fl. 21) ardando o trânsito em julgado da
decisão proferida no Conflito de Competência nº 99154/SC.
Alega que o ato judicial acima transcrito "dá ensejo à presente
reclamação, uma vez que, além do descumprimento do r. decisum, a não
apreciação, até o momento, do pedido de tutela antecipada afronta o
direito constitucional à saúde e à vida digna" .
Deferi a liminar .
Parecer do Ministério Público pela procedência da Rec (fl. 5) lamação .
É o relatório.
D (fls. 25-26) ecido.
O pedido formulado na presente Reclamação, objeto da liminar p (fls.
56-58) or mim
concedida, foi tão-somente a apreciação, pelo Juizado Especial de
Santa Catarina, das medidas urgentes .
Vieram aos autos as informações e documentos juntados pelo
reclamado, noticiando que o pedido de tutela antecipada (notadamente a tutela
antecipada pleiteada pela reclamante) foi
analisado.
Desse modo, fica prejudicada a presente Reclamação, pois, ainda que
julgada improcedente, não retiraria do mundo jurídico a decisão
interlocutória proferida pelo juízo reclamado.
Diante do exposto, nego seguimento à Reclamação, por perda
superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília , 06 de novembro de 2009.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECLAMANTE : ALEXANDRA ENIVALDA LEAL FARACO
ADVOGADO : SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECLAMADO : JUIZ FEDERAL DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
Trata-se de Reclamação contra o Juízo Federal do Juizado Especial
Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
A reclamante afirma que, após decisão do STJ no CC 99.154/SC,
determinando a competência do reclamado para decidir sobre as
medidas urgentes, foi proferido o seguinte despacho :
Mantenha-se o processo suspenso agu (fl. 21) ardando o trânsito em julgado da
decisão proferida no Conflito de Competência nº 99154/SC.
Alega que o ato judicial acima transcrito "dá ensejo à presente
reclamação, uma vez que, além do descumprimento do r. decisum, a não
apreciação, até o momento, do pedido de tutela antecipada afronta o
direito constitucional à saúde e à vida digna" .
Deferi a liminar .
Parecer do Ministério Público pela procedência da Rec (fl. 5) lamação .
É o relatório.
D (fls. 25-26) ecido.
O pedido formulado na presente Reclamação, objeto da liminar p (fls.
56-58) or mim
concedida, foi tão-somente a apreciação, pelo Juizado Especial de
Santa Catarina, das medidas urgentes .
Vieram aos autos as informações e documentos juntados pelo
reclamado, noticiando que o pedido de tutela antecipada (notadamente a tutela
antecipada pleiteada pela reclamante) foi
analisado.
Desse modo, fica prejudicada a presente Reclamação, pois, ainda que
julgada improcedente, não retiraria do mundo jurídico a decisão
interlocutória proferida pelo juízo reclamado.
Diante do exposto, nego seguimento à Reclamação, por perda
superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília , 06 de novembro de 2009.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator