29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 143577
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 143577
Publicação
DJe 20/11/2009
Relator
Ministro NILSON NAVES
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 143.577 - SP (2009/0147711-7)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : VOLNEY SANTOS TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO DA SILVA DELDUQUE
DECISÃO
A Defensoria Pública de São Paulo impetrou o presente habeas corpus,
mediante o qual alega que a apelação interposta pelo ora paciente
condenado, por tráfico ilícito de entorpecentes, à pena de 1
ano e 8 meses de reclusã(um) o em regime fe (oito) chado foi julgada por
juízes de primeiro grau.
Requer, então, a concessão da ordem a fim de que seja anulado o
acórdão, bem como para que possa o paciente aguardar, em liberdade,
o julgamento da apelação.
Entretanto notícias dão conta de que, em 21.10.08 1 ano e 8
meses após a data da prisão em flagrante , foi o pa (um) ciente
posto e (oito) m liberdade em razão da extinção da punibilidade do fato.
Tais as circunstâncias, este habeas corpus perdeu o seu objeto.
Julgo-o, por conseguinte, prejudicado .
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator (art. 659 do Cód. de Pr. Penal
e arts. 34, XI, e 209 do Regimento)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : VOLNEY SANTOS TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO DA SILVA DELDUQUE
DECISÃO
A Defensoria Pública de São Paulo impetrou o presente habeas corpus,
mediante o qual alega que a apelação interposta pelo ora paciente
condenado, por tráfico ilícito de entorpecentes, à pena de 1
ano e 8 meses de reclusã(um) o em regime fe (oito) chado foi julgada por
juízes de primeiro grau.
Requer, então, a concessão da ordem a fim de que seja anulado o
acórdão, bem como para que possa o paciente aguardar, em liberdade,
o julgamento da apelação.
Entretanto notícias dão conta de que, em 21.10.08 1 ano e 8
meses após a data da prisão em flagrante , foi o pa (um) ciente
posto e (oito) m liberdade em razão da extinção da punibilidade do fato.
Tais as circunstâncias, este habeas corpus perdeu o seu objeto.
Julgo-o, por conseguinte, prejudicado .
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator (art. 659 do Cód. de Pr. Penal
e arts. 34, XI, e 209 do Regimento)