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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 152853
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 20/11/2009
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 152.853 - SP (2009/0218894-1)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ELIANA RASIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLOVIS ROBERTO SANTANA (PRESO)
DECISÃO
A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito
desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de
contrariar entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que:
"... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo
da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não
pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" (HC
17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 9/8/2001).
Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode
ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da
prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em
sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como
qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para
o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes,
simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação.
De mais a mais, não vislumbro, ao menos em exame preliminar, a
plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária.
Lado outro, o excesso de prazo deve ser sempre examinado à luz do
princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, com
esclarecimentos sobre o andamento da ação penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento pela 5ª Turma do
STJ.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ELIANA RASIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CLOVIS ROBERTO SANTANA (PRESO)
DECISÃO
A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito
desta impetração, inviabilizando seu deferimento, sob pena de
contrariar entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que:
"... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo
da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não
pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por
outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" (HC
17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 9/8/2001).
Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode
ser deferido por relator quando a pretensão implica a antecipação da
prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em
sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como
qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da
eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para
o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes,
simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de
lesão grave ou de difícil reparação.
De mais a mais, não vislumbro, ao menos em exame preliminar, a
plausibilidade jurídica do pedido a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária.
Lado outro, o excesso de prazo deve ser sempre examinado à luz do
princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, com
esclarecimentos sobre o andamento da ação penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento pela 5ª Turma do
STJ.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator